LEI Nº 5.509 DE 1º DE JULHO DE 2003

 

Dispõe sobre autorização ao Município de Mogi das Cruzes para celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo- FUSSESP, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Município de Mogi das Cruzes, por meio do seu Fundo Social de Solidariedade, autorizado a celebrar convênio com o Estado de são Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo- FUSSESP, na forma do instrumento- padrão da avença a que se refere o Anexo II do Decreto Estadual nº 40.861, de 3 junho de 2003, tendo por finalidade o recebimento de recursos financeiros para a implementação e o desenvolvimento do projeto intitulado “Geração de Renda”.

 

Art. 2º O instrumento que formaliza o convênio conterá as obrigações, limites e demais características de cooperação a ser firmado entre os participes.

 

Art. 3º As despesas de correntes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Julho de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretaria de Administração

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.