LEI Nº 5.510 DE 2 DE JULHO DE 2003
Projeto de Lei n° 24/03 29
(Revogada pela Lei nº 5.860 de 2005)
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão de direito real de uso do imóvel municipal que especifica a Sociedade Beneficente Educativa e Cultural da Catedral da Benção- S.B.C., e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Beneficente Educativa e Cultural da Catedral da Benção- S.B.C, CNPJ nº. 03.664.848/0001-03, entidade benemérita fundada em 31 de janeiro de 1999, instalada na Rua Dr. Ricardo Vilela 65, nesta cidade, direito real de uso, independentemente de licitação e pelo prazo de 30 (trinta) anos, do imóvel municipal com 3.156,74m² , situado na Rua Julio Perotti, bairro Socorro, nesta cidade, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº. L/3.185/02, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, para os fins específicos de construção de sua sede social e desenvolvimento de atividades comunitárias no campo assistencial:
Descrição: A área, com perímetro A-B-C-D-A, com 3.156,74m² que assim se descreva e confronta, inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Rua Julio Perotti e distante a 78,23m da intersecção dos alinhamentos desta Rua com a da Avenida João XXIII; desse ponto segue em reta pelo alinhamento da Rua Julio Perotti com rumo de 22º 44’05”SE e uma extensão de 30,00m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com a área municipal com rumo de 67º 30’41” NE e uma extensão de 105,58m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue em reta fazendo divisa com área municipal, com rumo de 24º 05’03”NW e uma extensão de 30,01m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e em reta fazendo divisa com área municipal ocupada pelo albergue e CREA com rumo de 67º 30’41” SW e uma extensão de 104,87m onde encontra o ponto A, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I- não utilizar o imóvel, assim como as edificações introduzidas na área, para finalidades diversas das previstas no artigo anterior;
II- apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente inicio das obras no prazo de um ano e termino em dois anos;
III- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimentos imediato à concedente de qualquer turbação de posse;
IV- não ceder ou emprestar a área de terreno e suas benfeitorias a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da concedente;
V- respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentado, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
VI- zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;
VII- responder, inclusive perante terceiros, pro eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;
VIII- arcar com as despesa decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás e telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades neles desenvolvidas;
IX- responder por eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e atividades nele desenvolvidas;
X- atender as requisições da concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel;
XI- arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as da lavratura e do registro do competente instrumento.
Art. 3º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeados pela concessionária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Julho de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
OTACILIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.