LEI Nº 5.781, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Projeto de Lei n º 37/05 54
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2006, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município e Mogi da Cruzes, relativas ao exercício de 2006.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Mogi das Cruzes será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei aos princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas Portarias editadas pelo Governo Federal que versam sobre a matéria.
Art. 3º A estrutura orçamentária que servira de base para a elaboração do Orçamento-Programa para o exercício de 2006, devera observar a estrutura administrativa constante do Anexo I da Lei nº 5.755, de 03 de janeiro de 2005, cuja atualização somente poderá ser efetivada mediante autorização legislativa.
Art. 4º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes de cada área de atuação da Municipalidade.
Art. 5º A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da Receita e a fixação da Despesa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atendera a um processo de planejamento permanente, a descentralização, á participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência” equivalente, no máximo, a 3% da Receita Corrente Liquida e Compreendera.
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Diretas e Indiretas;
II - o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, de providencia e de assistência social, no que couber.
§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação de ação governamental que acarete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente na alínea “a” dos Incisos I e II do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, nos termos do §3º, do artigo16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizadas, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º O Poder Legislativa encaminhara sua proposta parcial ao Poder Executivo até o ultimo dia útil do mês de agosto de corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de 2000.
Art. 6º A proposta Orçamentária a se encaminhada a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: prioridade de investimentos nas áreas sociais – observada a aplicação mínima de 1,5% na função cultura e 2,5% na função desporto e lazer, do total estimado para o orçamento de despesa, austeridade na gestão dos recursos públicos; modernização na ação governamental, e, observância ao principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução.
Parágrafo único. Quanto a sua natureza, a discriminação da despesa, far-se-a, no mínimo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 6º A proposta Orçamentária a se encaminhada a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: prioridade de investimentos nas áreas sociais – observada a aplicação mínima de 1,5% na função cultura e 2,5% na função desporto e lazer, do total estimado para o orçamento de despesa, austeridade na gestão dos recursos públicos; modernização na ação governamental, e, observância ao principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução. (Redação dada pela Lei nº 5.863 de 2005) § 1º Quanto a sua natureza, a discriminação da despesa, far-se-á, no mínimo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. § 2º Para efeito de base de calculo dos investimentos especificados no caput deste artigo, deverão ser excluídas as verbas a que se referem os artigos 212 da Constituição Federal e 77 inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias das autarquias, Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e Instituto de Previdência do Município – IPREM, Operações de Crédito, Despesas com Pessoal e Serviço da Divida Pública.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A Proposta Orçamentário Anual atendera as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada a exceder a previsão da Receita estimada para o exercício de 2006.
Art. 8º A Receita será estimada e a despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, conforme Anexo que dispõe sobre As metas fiscais
§ 1º Os valores constantes do Anexo da Metas Fiscais, em se tratando de estimativa, poderão sofrer alteração para mais ou para menos em face da evolução dos índices de inflação controlada pelo Governo Federal, assim como em razão do ingresso na receita de transferência de outra esfera governamentais e recursos oriundos de Operações de crédito.
§ 2º Acompanham esta Lei: o Anexo das Metas Anuais Tabela 1, Anexo de Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2004 – Tabelas 2, Anexo das Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais nos Três Exercícios Anteriores – Tabela 3, Anexo da Evolução do Patrimônio Liquido – Tabela 4; Anexo a Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos – Tabela 05; Anexo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS – Tabela 6 Anexo da Projeção Atuarial do RPSS – Tabela 07 Anexo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita – Tabela 8, Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – Tabela 9, e o Anexo do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias, conforme determina a Lei da Responsabilidade Fiscal, elaborados de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos.
§ 3º Deverão ser encaminhados a Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações da legislação tributaria, especialmente sobre instituição, aumento e redução de Tributos, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
§ 4º As taxas pelo Exercício do Poder de Policia e de Serviços Públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 5º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação municipal vigente.
§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 7º A inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de Caixa.
§ 8º A contabilidade registrara os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiros ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância das disposições dos § 6º e § 7º deste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos de Constituição Federal:
I – realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais, suplementares até o limite 5%, do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;
IV – contingência parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos,
V – renunciar as receitas tributaria para incentivo ao desenvolvimento empresarial do Município, desde que o resultado da analise do resultado da estimativa do impacto orçamentário financeiro admita.
Art. 10. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbira de:
I – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III – publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, devera readequar a execução orçamentária;
IV – O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara Municipal.
§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficara a disposição da comunidade, dando-se, outro sim sempre, prioridade a imediata remessa desses documentos a Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes.
CAPITULO III
Do Orçamento Fiscal
Art. 11. O Orçamento Fiscal abrangera os Poderes Executivos e Legislativos, e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação complementar.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o exercício ficarão condicionados a existências de recursos financeiros e orçamentários, expressa autorização legislativa, e ás disposições consubstanciadas no artigo 169 da Constituição Federal, nos artigos 1º e 2º das Leis nº 5.343 e 5.344, de 22 de março de 2002, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, da Receita Corrente Liquida Municipal, assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos os programas constantes do Anexo V – Planejamento Orçamentário - LDO – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício 2006 e Anexo VI – Planejamento Orçamentário – LDO – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, que farão parte integrante do Plano Plurianual – PPA de 2006-2009, a ser encaminhada a Câmara Municipal até 31 de agosto do corrente ano, podendo ser, na medida das necessidades elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, devidamente justificados.
Art. 14. A concessão de auxílios e subvenções as entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, de educação, de assistência social e de esporte, obedecera ao disposto na legislação municipal vigente.
Art. 15. O Município aplicara, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000, nas ações e serviços de saúde publica.
Art. 16. A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2005, compreenderá:
I – mensagem
II – projeto de Lei orçamentária e respectiva anexos;
III – tabelas explicativas da Receita e da Despesa dos três últimos exercícios.
Art. 17. Integração a Lei Orçamentária Anual:
I – Sumario Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo.
II – quadro demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas.
III - quadro Discriminativo da Receita por Fontes e respectiva legislação.
IV - quadro de Dotações por Órgão do Governo e da Administração;
V – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renuncias de Receita e ao aumento de Despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativo à pessoal e encargos sociais, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da divida publica e despesas a conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Art. 19. É vedada a inclusão na Proposta Orçamentária, de recursos do Município, para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em lei e convenio.
CAPITULO IV
Do Orçamento da Autarquia Municipal
Art. 20. Constarão da Proposta Orçamentária do Município, demonstrativos discriminados a totalidade das receitas e das despesas das Autarquias Municipais.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Maio de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretario de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretario de Obras
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE
Secretario de Educação
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Secretario de Cidadania e Ação Social
NOBUO AOKI XIOL
Secretario de Transporte
ANDRÉ LUIZ MOREIRA FRANÇA
Secretario de Serviços Urbanos
FERNANDO MARCOS SORAGGI
Secretario de Esportes e Lazer
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretario de Controle e Estratégias
Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.