LEI Nº 5.528, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
Projeto de Lei n° 094/03
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para firmar Convenio e/ou Contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU para implantação de programa de casas populares, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda do Município de Mogi das cruzes, no Conjunto Habitacional Vereador Jefferson da Silva- “Jé” localizado no Distrito de César de Souza, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade e expensas do Município.
I- A execução de toda infra- estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço publico, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias publicas do Conjunto Habitacional Vereador Jefferson da Silva “Je” e apresentar o termo de compromisso geral referente à execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente as obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto.
III- As obras de terraplanagem, inclusive de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de materiais de Construção/ Habiteto- CMC, Auto Construção- AC e Administração Direta- AD;
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas de loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referencia a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, serão de exclusiva responsabilidade de ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado a CDHU.
Art. 3º Ficam isentos de tributos municipais de bens imóveis, moveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU relacionados com o empreendimento de que trata o artigo 1º desta lei, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 4º O instrumento que formalizará o convenio conterá as obrigações, limites e demais características de cooperação a ser firmado entre os participes.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Setembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Secretario de Cidadania e Ação Social
JOÃO FRANCISOC CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.