LEI Nº 5.515, DE 2 DE JULHO DE 2003

 

Projeto de Lei n° 065/03 91

 

Dispõe sobre a regularização de edificações, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Poderão ser regularizas uma ou mais edificações no mesmo lote situados no perímetro urbano do Município, num prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data de vigência da presente lei, mediante Alvará de Regularização, concluídas anteriormente a data da publicação da presente lei, desde que atendam aos seguintes requisitos:

 

I- abriguem as categorias de usos residencial, comercial de serviços mistos, institucional e industrial do tipo ID constantes da listagem da Lei Estadual nº. 1.817/78;

II- apresentam as condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habilidade;

III- abriguem usos conformes, de acordo com a Lei Municipal nº. 2.683/82 que trata do ordenamento do uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo único. A Prefeitura do Município poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.

 

Art. 2º Nos casos de regularização de edificações de uso familiar uni familiar até 60,00m² (sessenta metros quadro) de área construída, poderão ser regularizadas desde que apresentem as condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habilidade, obedecendo o que segue:

I- o interessado deverá apresentar o croquis da edificação a ser regularizada;

II- a prefeitura, através do Órgão competente, expedirá para esses casos a certidão de existência de prédio.

 

Art. 3º A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerão de prévia anuência ou autorização do órgão competente, quando se tratar de;

I- tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, e localizadas no raio envoltório do bem tombado;

II- situadas em áreas de proteção, conservação e recuperação ambiental.

 

Art. 4º Não serão passiveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que:

I- abriguem uso não permitidos na zona de uso pela legislação do ordenamento do uso e ocupação do solo, excetuando as que comprovem que na época da instalação da atividade o uso era permitido;

II- estejam localizados em logradouros ou terrenos públicos, ou avancem sobre eles;

III- estejam localizadas em faixa não edificáveis conforme legislação vigente;

VI- possuam vão de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa de outras propriedade, salvo nos casos em que haja anuência dos titulares dos imóveis vizinhos;

V- estejam construídas em lotes irregulares conforme a legislação vigente;

VI- estejam “sub judice” em ações anteriores a esta lei, relacionadas à execução de obras irregulares.

 

Art. 5º Será admitida à desconformidade com relação aos índices urbanísticos, representados pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, índice de elevação e seus parâmetros de implantação, como: recuos frontal, lateral e fundos.

 

Parágrafo único. Serão toleradas insuficiências do numero de vagas para estacionamento ou guarda de veículos, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Executivo.

 

Art. 6º Os locais de reunião com capacidade de lotação superior a 100 (cem) pessoas, as indústrias e os comércios que depositam e manipulam produtos químicos, inflamáveis, ou ainda, explosivos que não sejam armazenados em tanques fixos, com qualquer área construída, as edificações com área construída superior a 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e as edificações com altura superior a 9,00m (nove metros), deverão apresentar, por ocasião do pedido de regularização, o AVCB- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos previsto nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros e Normas Técnicas Brasileira – NBR’S.

 

Parágrafo único. Nos casos em que se aplicar, serão exigidos as devidas licenças emitidas pelos órgãos de controle ambiental.

 

Art. 7º A regularização das edificações de que trata esta lei dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

 

I- requerimento;

II- cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, do exercício de 2003, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;

III- cópia da conta de água, quando for o caso;

IV- cópia do documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel através de qualquer tipo de titularidade em nome do interessado tais como escritura,compromisso ou contrato de compra e venda ou cessão devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;

V- cópia de documento que comprove a regularidade da construção existente, se houver, expedido até a data da publicação desta lei.

VI- projeto arquitetônico e demais documentos técnicos estabelecidos em lei vigente.

§ 1º Não será aceito requerimento desacompanhado de todos os documentos exigidos no artigo 7º desta lei.

 

§ Poderão ser admitidas correções para complementação de informações consideradas imprescindíveis á análise do pedido.

 

Art. 8º A regularização de edificações de uso residencial uni familiar até 100,00m² (cem metros quadrados) de área total, ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, referentes à construção civil e ao Imposto Predial e Territorial urbano- IPTU complementar do exercício de 2003.

 

§ 1º As edificações não atendidas pelo caput deste artigo, poderão parcelar o debito referente ao ISSQN, durante a vigência desta lei, sem multas, juros e correção.

 

§ 2º O IPTU complementar dos imóveis que trata o § 1º, poderão ser parcelados na mesma forma.

§ 3º O número de parcelas de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, não poderá ultrapassar 12 (doze) mensais consecutivas e, dentro deste limite, em tantas quantas se fizerem necessárias para que a parcela não tenha valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 9º As edificações, cujos processos de regularização não forem deferidos nos termos desta lei, e aquela cuja regularização venha a ser cancelada, terão o ISSQN lançado, sem direito aos benefícios desta lei.

 

Art. 10. Não será devido o ISSQN, para os serviços de demolição necessários a adequação do imóvel visando à regularização.

 

Art. 11. A regularização da edificação não exime o proprietário do imóvel e o responsável técnico, do atendimento a legislação vigente, bem como as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT

 

Art. 12. A regularização de que trata esta lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

 

Art. 13. O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação ao interessado por via postal com aviso de recebimento.

 

Art. 14. O Poder Executivo, caso necessário, definirá as normas especiais de ordenamento administrativo para os processo de que trata esta lei e as demais necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 15. A regularização tributária será concedida mediante o requerimento, sendo a fundiária concedida no período de um ano, tão logo se tenha concluída a analise do projeto apresentado.

 

Art. 16. O Anexo V a Lei nº 5.374, de 21 de junho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2003, fica acrescido do seguinte item:

 

 

“ANEXO V A LEI 5.374, DE 21 DE JUNHO DE 2002”

ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO DE RENUNCIA DE RECEITA PARA 2003

(Inciso V, § 2º, artigo 4º da Lei Complementar nº. 101/00)

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“Isenção do pagamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN referente à construção civil, e do Imposto predial Territorial e Predial Urbano- IPTU complementar do exercício de 2003, relativa à regularização de edificações de uso residencial uni familiar de até 100,00m² (cem metros quadrados”).

                                                     

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 20 (vinte) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Julho de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACILIO GARCIA LEME

Secretario de Obras e Serviços Urbanos

 

 

RUBENS SOLOVJETAS

Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.