LEI Nº 5.516, DE 02 DE JULHO DE 2003
(Revogada pela Lei nº 5.607 de 2004)
Projeto de Lei n° 064/03
Dispõe sobre a desafetação de imóveis da classe dos bens de uso especial e autorização ao poder Executivo para alienar, por doação com encargos à empresa YOB Empreendimentos Ltda., e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetados da classe dos bens de uso especial e transferidos para a dos bens de uso dominiais, os imóveis de propriedade municipal totalizando 60.622,06m², situados entre a Avenida Ismael Alves dos Santos, Avenida Francisco Rodrigues Filho e Rua Yoshiteru Onishi, Bairro do Mogilar, nesta cidade, compreendendo as áreas de terreno 1,2ª e 4ª e perímetros a seguir descritos e indicados na planta anexa nº. L/3.188/03 e as respectivas benfeitorias mencionadas na planta L/3.202/03, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo- SMPU, que ficam fazendo parte integrante desta lei:
ÁREA 1
Com a totalidade da matricula nº. 29.904, do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca:
Descrição: A área situada na Rua Prof. Ismael Alves dos Santos, no perímetro urbano desta cidade, medindo 4.477, 18m², com perímetro Q-R-S-T-U-V-X-Q, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto Q localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua prof. Ismael Alves dos Santos e distante a 7,00m da intersecção dos alinhamentos desta rua com a via de circulação do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua prof. Ismael Alves dos Santos com rumo de 09º 52’41”NW e uma extensão de 32,80m onde encontra o ponto R; desse ponto deflete á esquerda e segue em linha curva, ainda pelo mesmo alinhamento, com um desenvolvimento de 17,90m onde encontra o ponto S; desse ponto segue em linha curva a direta com um desenvolvimento de 12,50m onde encontra o ponto T; desse ponto segue em reta com rumo 79º 55’27” NE e uma extensão de 17,55m onde encontra o ponto U; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva, com um desenvolvimento de 109,50m onde encontra o ponto V. Os desenvolvimento, rumos e extensões descritos do ponto S ao ponto V seguem fazendo divisa com a área municipal constituída de parte da matricula 29.479. Do ponto V deflete à direita e segue pelo alinhamento da via de circulação do Terminal Rodoviário, com rumo de 79º 55’27”SW e uma extensão de 94,80m onde encontra o ponto X; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva na confluência da citada via de circulação com a Rua Prof. Ismael Alves dos Santos com um desenvolvimento de 10,99m onde encontra o ponto Q, que deu origem a presente descrição.
ÁREA 3A
Com parcela de matricula nº. 29.905, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Descrição: A área, com perímetro O-P-P2-P3-P4-N1-N2-N3-O, COM 46.650,91m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto O localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua Yoshiteru Onishi e distante a 129,14m da via de circulação do Terminal Rodoviário; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 71,84m onde encontra o ponto P; desse ponto segue em reta com um rumo de 78º 43’12”NW e uma extensão de 82,82m onde encontra o ponto P2. O desenvolvimento, rumo e extensão descritos do ponto O ao ponto P2 seguem fazendo divisa com área municipal constituída da matricula 29.479 e com alinhamento da Rua Prof. Ismael Alves dos Santos; do ponto P2 deflete à direita e segue com uma extensão de 271,21m onde encontra o ponto P3; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 5,40m onde encontra o ponto P4. As extensões descritas do ponto P2 ao ponto P4 seguem fazendo divisa com área municipal remanescente da matricula 29.905. Do ponto P4 deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal constituída da matricula 29.909 com rumo de 12º 40’27” NW e uma extensão de 86,16m onde encontra o ponto N1; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 82º 26’01” NE e uma extensão de 118,80m onde encontra o ponto N2; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 13,57m onde encontra o ponto N3. O rumo, extensão e desenvolvimento descritos do ponto N1 ao ponto N3 seguem fazendo divisa com área municipal remanescente da matricula 29.905. Do ponto N3 deflete à direita e segue em reta pelo alinhamento da Rua Yoshiteru Onishi com rumo de 16º 19’38”SE e uma extensão de 333,69m onde encontra o ponto O que deu origem a presente descrição.
ÁREA 4A
Com parcela da matricula nº. 29.909, do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca:
Descrição: A área com perímetro N1-P4-G3=G4=G5-N1, com 9.493,97m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto N1 localizado junto à divisa com a área municipal da matricula 29.905 e distante a 127,00m da Rua Yoshiteru Onishi; desse ponto segue fazendo divisa com a citada área municipal com rumo de 12º 40’27”SE e uma extensão de 86,16m onde encontra o ponto P4; desse ponto deflete a direita segue com uma extensão de 113,86m onde encontra o ponto G3; desse ponto deflete à direita e segue no rumo de 07º 33’59” NW e uma extensão de 77,19m onde encontra o ponto G4; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,32m onde encontra o ponto G; desse ponto segue em reta com um rumo de 82º 26’01”NE e uma extensão de 98,00m onde encontra o ponto N1, o qual deu origem a presente descrição. Os rumos, desenvolvidos e extensões descritos do ponto P4 ao ponto N1 seguem fazendo divisa com área municipal remanescente da matricula 29.909.
Parágrafo único. Existem nas áreas mencionadas no artigo 1º as seguintes edificações:
I- administração (portaria/ponto)-218,12m³;
II- refeitório- 143,50m²
III- varrição (vestiário margarida)- 32,00m²
IV- uso geral dos funcionários (chuveiros/ sanitários masculinos e femininos) 106,75m²;
V- administração Ambulâncias- 42,00m²;
VI- diretor Demapo/ prédio- 277,21m²
VII- vestiário- 216,00m²
VIII- vestiário (motoristas/ operadores)- 22,68m²
IX- próprios municipais (vestiário, tapa buracos)- 27,90m²;
X- almoxarifados (manutenção em geral/ deposito) 211,85m²;
XI- vestiários (capinação/ raspagem) 74,56m²
XII- vestiários (capinação)- 106,71m²;
XIII- praças/ jardins e equipamentos- 48,00m²;
XIV- barracão – 33,20m²;
XV- oficinas (veículos pequenos e grandes: galpão)- 267,80m²;
XVI- controle de veículos- 21,50m²
XVII- oficinas (veículos pequenos e grandes: administração)- 28,70m²;
XVIII- sala sem utilização- 30,34m²;
XIX- oficinas (veículos pequenos e grandes: elétrica)- 121,50m²
XX- oficinas (veículos pequenos e grandes: galpão) – 425,00m²;
XXI- barracão: oficinas- borracharia- 110,00m²
XXI- barracão: oficinas-solda- 65,00m²
XXIII- barracão: oficinas- pintura- 149,50m²;
XXIV- próprios municipais: elétrica- 60,10m²
XXV- próprios municipais- marcenaria carpintaria- 234,00m²;
XXVI- próprios municipais- vestiário manutenção escolar- 72,00m²;
XXVII- próprios municipais- recuperação de mobília- 80,00m²;
XXVIII- próprios Municipais- vestiários- 58,50m²;
XXIX- coleta/ administração= 68,50m²
XXX- próprios municipais: administração- 64,00m²;
XXXI- varrição: deposito/almoxarifado de equipamentos- 30m²;
XXXII- abastecimento: galpão administração/ controle- 117,00m²;
XXXIII- abastecimento: troca de óleo- 202,50m²
XXXIV- próprios municipais- galpões, tranqueiras c/ sucatas- 1.486,00m²;
XXXV- lavadouro/troca de óleo/ cobertura das bombas- 142,50m²; XXXVI- Próprios municipais- serralheria- 80,00m²;
XXXVII- almoxarifado manutenção em geral/ deposito- 315,00m²;
XXXVIII- cocheira/galpão- 220,00m²;
XXXIX- zoonoses: administração- 90,00m²;
XL- zoonoses: deposito- 80,00m²
XLI- zoonoses: canil- 85,00m²;
XLII- estacionamento interno- 144,00m²
XLIII- estacionamento interno- 144,00m²
XLIV- portaria: controle- entrada/saída de veículos- 3,00m²
XLV- área para cabine primária- 16,00m²;
XLVI- bicicletário- 95,00m²
XLVII- estacionamentos funcionários- 120,00m²; e
XLVIII- estacionamento funcionários- 108,00m²
Art. 2º Fica o Poder Executivo, observada a legislação que rege a matéria e na forma do disposto no artigo 42 e seu inciso I, da Lei Orgânica do Município, autorizado a alienar, por doação com os encargos especificados no artigo 4º, a empresa YOB Empreendimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº. 03.096.547/0001-20, os imóveis integrantes do patrimônio municipal, identificados e descritos no artigo 1º desta lei.
§ 1º As áreas do terreno a que alude este artigo, destina-se, exclusivamente, a implantação de empreendimentos imobiliários para uso habitacional misto, comercial e de serviços.
§ 2º O interesse publico na alienação de que trata este artigo caracteriza-se:
I- em fomentar ações que articulem e integrem as entidades publicas e privadas para a abertura de oportunidade de trabalho, emprego e negócios, bem como no incentivo a expansão de setores e segmentos com a perspectiva de ascensão, ampliando políticas ativas para geração d empregos e principalmente na valorização do capital humano;
II- na implementação de infra-estrutura necessária a provisão de programas sociais de habitação e o desenvolvimento de um conjunto de ações voltadas ao planejamento, promoção e expansão do comercio mogiano e do setor de prestações de serviços.
§ 3º os bens a serem doados, encontram-se avaliados em r$ 6.834.422,67 (seis milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme laudo técnico elaborado pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação, referendado pelo Instituo Brasileiro de Avaliações e Perícias de São Paulo- I BAPE/SP.
Art. 3º a doação de que trata o artigo 2º, será precedida de instrumento contratual de compromisso que preverá que seu aperfeiçoamento através da outorga da competente escritura publica de transmissão do domínio, estará condicionada a satisfação integral, pela donatária, dos encargos previsto no artigo 4º, caput, incisos I e II e seu parágrafo 1º, desta lei.
Parágrafo único. Todas as despesas, custas, emolumentos e tributos, incidentes sobre a doação e os instrumentos contratuais de qualquer natureza usados para sua formalização, correrão por conta exclusiva da promissária donatária ou donatária.
Art. 4º Constitui encargo da doação à execução integral, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da assinatura do instrumento de compromisso que trata o artigo 3º, pela donatária por sua conta, das obras civis a que se referem os incisos I e II deste artigo e devidamente caracterizados nos Anexos I a VII, que fazem parte integrante da presente lei.
I- nos projetos básicos de urbanismo e infra-estrutura, que inclui o memorial descritivo e respectiva planilha quantitativa de preços unitários, relativos ao estorno da área a ser doada;
II- nos projetos básicos de arquitetura e infra-estrutura, que inclui o memorial descritivo e respectiva planilha quantitativa de preços unitários, relativos às novas instalações administrativas de Prefeitura Municipal.
§ 1º constitui também, encargo da doação, a obtenção, pela donatária, de previa aprovação pelos órgãos competentes, de;
I- relatório do impacto de vizinhança das obras a serem implantadas na área doada, sujeitando-0, se for o caso, audiência publica.
II- projetos de ocupação, aproveitamento, parcelamento, reparcelamento, desmembramento e construção, nas áreas doadas.
§ 2º Constitui, ainda, encargo da donatária, executar os seus próprios empreendimentos no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado do termino da execução dos encargos previstos nos incisos I e II, do caput deste artigo.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 180 9cento e oitenta) dias, por decreto do Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos- SMOSU, que acate justificativa da donatária, protocolada em até 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo contratual.
§ 4º Arcará a donatária, com exclusividade, com todos os custos diretos, indiretos e retributivos das obras previstas no caput e respectivos incisos deste artigo, consideradas incluídas, no negocio jurídico de que trata esta lei, a justa remuneração das obras.
Art. 5º Tanto instrumento contratual de compromisso, quanto o contrato em forma de escritura publica ou dela decorrente previsto no artigo 3º, desta lei, e que serão contraídos com a donatária, submeter-se-ão as disposições da Lei nº 8.666/93, em especial, a seção que cuida da habilitação, em seus artigos 27 a 31.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Julho de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
OTACILIO GARCIA LEME
Secretario de Obras e Serviços Urbanos
RUBENS SOLOVJETAS
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.