LEI Nº 5.519, DE 22 DE JULHO DE 2003
Projeto de Lei n° 045/03
Da nova redação ao Art. 2º, da Lei nº 5.492, de 15 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº. 5.492, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao cidadão que venha ter comprovado, pela autoridade policial ou municipal competente, a prática ou exercício das atividades mencionadas no artigo 1º, será aplicada a multa de r$ 1.064, 10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), sem prejuízo das sanções cíveis e criminais e das punições aplicadas pelo estabelecimento de ensino em que o aluno esteja matriculado”.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado, anualmente, com base na variação do IGP-M”(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Mogi Das Cruzes, em 22 de Julho de 2003 , 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EDSON CAMILLO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Julho de 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.