LEI Nº 5.520, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

 

Projeto de Lei n° 066/03

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.350, de 19 de abril de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 3 da lei nº 4.350, de 19 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafo 1º, 2º e 3º.

 

“Art. 3º (...)

 

§ 1º O Conselho Tutelar atenderá ao publico no horário compreendido das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

 

§ 2º No horário após as 18 horas, aos sábados, domingos e feriados, permanecerá um plantão ininterrupto, mediante escala de serviços a ser elaborada sob a orientação e responsabilidade do Conselho TUTELAR.

 

§ 3º O Conselho Tutelar deverá afixar na se de, em local visível, a escala de plantões de cada mês, com o numero do telefone de acesso ao Conselheiro, bem como enviar copia dessa escala a policia Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente “(NR).

 

Art. 2º O artigo 7º, da Lei nº 4.350, de 19 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII e dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º (...)

VI- Certificado de conclusão do curso equivalente ao ensino médio;

VII- Ser aprovado em prova seletiva de conhecimentos gerais, de caráter objetivo, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.

 

 § 1º A exigência contida no inciso III do caput, será comprovada através de declaração de próprio punho apresentada pelo candidato, sob as penas da lei.

 

§ 2º Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos a candidatura constantes nos incisos I a VI do caput deste artigo”. (NR)

Art. 3º O artigo 12, da Lei nº. 4350, de 19 de abril de 1995, passa avigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, suprimindo-se o atual parágrafo único.

“Art. 12. O Colégio Representativo da Comunidade será assim composto:

I- pelos representantes das entidades Governamentais e Não Governamentais que tenham observado os artigos 90 e 91 (e seus parágrafos) do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- pelos representantes das Unidades escolares do Município de Mogi das Cruzes, vinculados às redes municipal, estadual e particular;

III- pelos representantes dos clubes de serviço e entidades de classe que comprovem atuação na área da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Os membros titulares ou suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão votar como representante das instituições mencionadas nos incisos I, II e III.

 

§ 2º Os representantes referidos nos incisos I a III, deste artigo, deverão indicar um único representante o qual terá direito a um voto quando da eleição do Conselho Tutelar, sendo que o mesmo eleitor não poderá representar mais de uma entidade. ”(NR)

 

Art. 4º o caput do artigo 21 da lei nº. 4.350, de 19 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela pratica de crime ou contravenção, assim como por omissão ou abuso de suas funções em detrimento da criança ou adolescente, ou poderá ter seu mandato cassado ou ser afastado de suas funções o conselheiros que atuar de forma negligente, não for assíduo e/ou encapas de cumprir com suas funções.” (NR).

 

Art. 5º O artigo 25 da Lei nº 4.350, de 19 de abril de 1995, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 25 (...)

 

§ 1º O regimento Interno do Conselho Tutelar será regulamentado e aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvindo-se os Conselheiros Tutelares.

 

§ 2º O funcionamento, rotina administrativa e exercício do mandato do Conselho Tutelar será regulamentado através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. (NR).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Agosto de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretaria de Cidadania e Ação Social

 

 

OTACILIO GARCIA LEME

Secretario de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.