LEI Nº 5.796, DE 6 DE JULHO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 42/05 59

 

Autoriza o Município a instituir o Programa de Prevenção e Assistência as Pessoas Portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Mogi das Cruzes, a instituir o Programa de Prevenção e Assistência a pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme, que consiste no desenvolvimento de ação oficial e sistematizada, a fim de propiciar aos portadores deste mal, a maior quantidade de informações e conhecimentos científicos disponíveis na atualidade e na ação preventiva necessária para diagnosticar a doença.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a firmar convênios com órgãos da administração Estadual ou Federal ou outras entidades filantrópicas que atuem nesta área médica.

 

Art. 3º O Executivo regulamentara a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 4º A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORAS INÊS PAZ E DRA. VERA RAINHO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.