LEI Nº 5.796, DE 6 DE JULHO DE 2005
Projeto de Lei n º 42/05 59
Autoriza o Município a instituir o Programa de Prevenção e Assistência as Pessoas Portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Mogi das Cruzes, a instituir o Programa de Prevenção e Assistência a pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme, que consiste no desenvolvimento de ação oficial e sistematizada, a fim de propiciar aos portadores deste mal, a maior quantidade de informações e conhecimentos científicos disponíveis na atualidade e na ação preventiva necessária para diagnosticar a doença.
Art. 2º Fica o Município autorizado a firmar convênios com órgãos da administração Estadual ou Federal ou outras entidades filantrópicas que atuem nesta área médica.
Art. 3º O Executivo regulamentara a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORAS INÊS PAZ E DRA. VERA RAINHO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.