LEI Nº 5.523, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003
Projeto de Lei n° 03/03
Dispõe sobre a coleta, recepção e destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente e da, ainda, outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A empresa e/ou estabelecimento comercial que atual no âmbito do Município de Mogi das Cruzes e comercializa produtos, que após o uso tornem-se resíduos potencialmente perigosos à saúde publica e ao meio ambiente, manterá disponível ao publico consumidor, em suas dependências, recipiente próprio e diferenciado para a coleta destes resíduos.
Parágrafo único. Os resíduos sólidos potencialmente perigosos para efeitos desta Lei, são todos aqueles que tenham em sua composição metais pesados como mercúrio, cádmio, chumbo, lítio, níquel, zinco, cobalto e compostos, bióxido de manganês e outros que venham a ser classificados como nocivos à saúde e ao meio ambiente, tais como pilhas, comum e alcalina, baterias, lâmpadas fluorescentes, frascos de produto em aerosol e demais produtos assim classificados pelos órgãos governamentais de pesquisa cientifica, tecnológica e ambiental.
Art. 2º O recipiente para coleta do resíduo sólido de que trata esta Lei deverá ser instalada no interior da empresa e/ou estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao consumidor/usuário.
Parágrafo único. O recipiente de que trata o “caput” deste artigo deverá ser impermeável, com tampa, de fácil manuseio e transporte, colaboração prata e já convencionada para metais, contendo ainda aviso de alerta e conscientização ao consumidor/usuário com os dizeres” Recipiente para Coleta de Resíduos Sólidos Perigosos à Saúde Publica e ao Meio Ambiente”, na cor vermelha.
Art. 3º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalarem repartições municipais, recipientes para a coleta de resíduos sólidos perigosos à saúde publica e ao meio ambiente.
Art. 4º Ao Município fica autorizado à realização de convênios com empresas e/ou estabelecimentos comerciais que comercializa os produtos a que se refere esta Lei, para que estas se responsabilizem pela construção, instalação e manutenção dos recipientes, tendo em contrapartida o direito a explorar o espaço publicitário nos recipientes.
Art. 5º Cabe as empresas e/ou estabelecimentos comerciais a coleta regular dos resíduos acondicionados nos recipientes de que trata o artigo 2º desta lei, bem como, a destinação final em depósito apropriado.
Art. 6º As especificações para construção e instalação de recipientes e depósitos dos resíduos sólidos de que trata esta Lei, deverão obedecer às normas das legislações Federais e Estaduais, ligadas à espécie, em especial as legislações sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 7º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa de 1.000 (mil) UFM;
III- em caso de reincidências, multa de 2.000 (duas mil) UFM;
IV- após o recebimento das multas, previstas nos incisos anteriores, não sanadas as irregularidades, suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias;
V- quando as sanções, anteriormente previstas, tornar-se ineficazes,haverá cassação da autorização de funcionamento expedida pelo Município.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas de forma progressiva pela autoridade administrativa competente.
Art.8º As denuncias relativas ao descumprimento desta Lei, deverão ser efetuados junto ao órgão competente da Municipalidade, definido em regulamento.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, e suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pela Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Mogi Das Cruzes, em 5 de Setembro de 2003 , 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EDSON CAMILLO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Setembro de 2003, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR DR. JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.