LEI Nº 512, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sobre a vacinação anti-rábica dos cães.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários de cães ficam obrigados a mandar vacinar seus animais contra a raiva, de seis em seis meses.
Art. 2º O documento comprobatório de que o animal foi vacinado, será um atestado fornecido pelo veterinário.
Art. 3º Os proprietários de cães já vacinados, gozarão para o pagamento de licença de seus animais, de um desconto de 20% (vinte por cento) por animal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 15 de Dezembro de 1953.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.