LEI Nº 5.652, DE 21 DE JUNHO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 84/04

 

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa REGINA CLAUDINA DA CUNHA CHAGAS – ME., o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 5.327, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa REGINA CLAUDINA DA CUNHA CHAGAS – ME., com sede e fora legal na Rua Gomes, 125 – Centro – Ferraz de Vasconcelos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 64.156.789/0001-57 e Inscrição Estadual nº 305.024.470.112, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 2.984,47m², situado na área “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cézar de Souza, neste Município, cuja área é indicada na planta anexa nº PB/005/A/01 do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:   

 

Descrição: O imóvel constituído do Lote 07, localizado na confluência da Rua Antônio Pinto Guedes com a Avenida Projetada 1; mede 24,80m de frente para a Rua Antônio Pinto Guedes; 23,56m em linha curva na confluência das citadas vias; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Rua olha para o imóvel mede 76,20m, onde faz divisa com área de propriedade da R-OHM do Brasil Eletrônica Ltda; no seu lado esquerdo mede 61,20m, onde faz divisa com a Avenida Projetada 1; nos fundos mede 39,80m, onde faz divisa com o Lote 06; O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.984,47m². Existe uma área verde localizada no lado direito do lote 07, medindo 10,00 de frente para a Rua Antônio Pinto Guedes; da frente aos fundos no lado direito de quem desta Rua olha para a área mede 76,20m onde faz divisa com a propriedade da R-OHM do Brasil Eletrônica Ltda; no seu lado esquerdo mede 76,20 onde faz divisa com o remanescente do lote 07, nos fundos mede 10,00 onde faz divisa com área do lote 06. O perímetro descrito encerra uma área de 762,00m².

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial para fabricação de arte sacra em gesso e resina e brindes em resina, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I– apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contatos da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB- Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgotos;

II– apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III– início da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração ás obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único- Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

Art. 4º Aplicam-se à doação da área de terreno de que trata esta lei, as exigências contidas nos dispositivos da Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.

 

Parágrafo único- No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo 4º, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de Junho de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.