LEI Nº 5.531, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Projeto de Lei n° 095/03
Dispõe sobre pensões especiais e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O direito de recebimento de pensão mensal especial concedida a cônjuges sobreviventes e filhos de Vereadores falecidos em exercício do mandato eletivo, a que alude a Resolução nº 27 de 15 de Outubro de 1997 somente será assegurado ao cônjuge que não contrair novo matrimônio.
Parágrafo único. O direito de filho ao recebimento da pensão mensal referida neste artigo se limitará até que completem 18 (dezoito) anos de idade, face à aquisição da maioridade civil, nos termos do artigo da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil Brasileiro).
Art. 2º Ficam convalidas e mantidas as pensões especiais já concedidas aos cônjuges sobreviventes e filhos com até 21 (vinte e um) anos de idade, de Vereadores falecidos no exercício do mandato eletivo, concedidas com base na Resolução nº 27 de 15 de outubro de 1997.
Art. 3º O Setor de Pessoal do poder legislativo promoverá as revisões dos processos de pensões mensais concedidas anteriormente, adaptando-as as regras da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementando-as se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Setembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de setembro de 2003.
AUTORIA: DA MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.