LEI Nº 5.804, DE 22 DE JULHO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 80/05 100

 

Da nova redação ao “caput” do artigo 1º e 2º da Lei nº 3.430, de 04 de maio de 1989, alterado pela Lei nº 4.734, de 08 de janeiro de 1998.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O “caput” do Art. 1º e 2º da Lei nº 3.430, de 04 de maio de 1989, alterado pela Lei nº 4.734, de 08 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As empresas que promovam a remoção de entulhos ficam obrigadas a pintarem externamente suas caçambas ou congêneres, com tinta amarela” NR

 

“Art. 2º Os objetos de forma compacta e de volume igual ou superior á 1 m3, do tipo caçamba ou congênere expostos nas calçadas ou nas vias publicas, deverão estar identificados com numeração bem visível, nome da empresa, sinalização de advertência e fixação de faixas refletivas de segurança em todo o seu contorno”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO – VEREADORA ODETE RODRIGUES ALVES SOUSA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.