LEI Nº 5.805, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 55/05 73

 

Altera a legislação referente ao “Conselho Municipal de Cultura”, e da outras providencias.

 

O VICE-PREFEITO, NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 3.596, de 30 de agosto de 1990, passa a ser regido pela presente lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, de que trata o artigo 1º, é um órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, tecnicamente vinculado a Coordenadoria de Cultura do Município, integrado no sistema orçamentário do Gabinete do Prefeito como unidade orçamentária.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura de que trata o artigo 1°, é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, tecnicamente vinculado a Secretaria Municipal de Cultura do Município, como unidade orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura, será composta por 32 (trinta e dois) membros, a saber:

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura, é órgão colegiado que reúne representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, será composto por 32 (trinta e dois) membros, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

 

I – pessoas residentes no Município de Mogi das Cruzes, de reconhecido valor intelectual e artístico, ligados a atividades culturais e eleitas por seus pares em assembléia previamente convocadas para esse fim, pelos diversos segmentos artísticos da cidade, com dois representantes cada (titular e suplente), a saber:

 

a) teatro;

a) teatro; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

b) musica;

b) música; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

c) literatura;

c) literatura; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

d) dança;

d) dança; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

e) arte popular;

e) arte popular; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

f) audiovisual;

f) audiovisual; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

g) patrimônio;

g) patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

h) artes plásticas.

h) artes plásticas; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

 

II – pessoas residentes no Município de Mogi das Cruzes, ligadas ao do Poder Público Municipal, das Secretarias e Coordenadorias descritas, com 02 representantes cada (titular e suplente), a saber:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

II – pessoas residentes no Município de Mogi das Cruzes ligadas ao Poder Público Municipal, por intermédio das secretarias a seguir especificadas, com 2 (dois) representantes cada (titular e suplente), a saber: (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

b) Secretaria Municipal de Finanças;

b) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

c) Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

d) Coordenadoria Municipal de Cultura;

d) Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

e) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

e) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

g) Secretaria Municipal de Administração;

g) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

h) Coordenadoria de Comunicação.

h) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados pelo Prefeito com mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes terão direito ao voto nas plenárias do Conselho Municipal de Cultura, na ausência de seu respectivo titular

 

Art. 5º A participação dos membros do Conselho Municipal de Cultura será gratuita e considerada como serviço social relevante.

 

 Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será presidido por um de seus membros, eleito pelos pares na 1º reunião ordinária.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I – elaborar para o desenvolvimento cultural da comunidade mediante:

a) propostas para criação, abertura, manutenção de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação de manifestações culturais, cientificas e artísticas;

b) incentivo a promoção, divulgação de história, dos valores humanos e das tradições locais;

c) desenvolvimento de intercambio cultural e artístico com outros municípios, estados e países;

d) cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos do interesse histórico, artístico e arquitetônico do Município;

e) emissão de parecer sobre estabelecimento de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades publica e privadas para prestação de orientação e assistência na manutenção das bibliotecas públicas e no fomento de projetos culturais;

f) promoção, mediante incentivos especiais, a concessão de prêmios e bolsas, de atividades e estudos de interesse local de natureza cultural, cientifica ou socioeconômica.

g) emissão de parecer sobre edição e concessão de subsídios pela Municipalidade, de livros, CDs, Vídeos, DVDs, revista, que visem à divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural do Município.

h) adoção de medidas atinentes a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsas de estudo, na forma que a lei determina;

i) promoção de debates e seminários relativos à cultura em geral;

j) emissão de parecer sobre assuntos de sua competência que lhe sejam apresentados para apreciação;

k) estudos sobre normas para concessão de subsídios a entidades culturais sem fins lucrativos.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar de qualquer órgão da Administração Municipal, as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua nomeação, o Conselho Municipal de Cultura devera elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.596, de 30 de agosto de 1990.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Agosto de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

I – pessoas residentes no Município de Mogi das Cruzes, ligadas a entidades da sociedade civil organizada de reconhecido valor intelectual e artístico, ligadas às atividades culturais e eleitas por seus pares em assembléias previamente convocadas para esse fim pelos diversos segmentos artísticos da cidade, com dois representantes cada (titular e suplente), a saber: (Redação dada pela Lei nº 6326 de 2009).