LEI Nº 5.809, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005


(Revogada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)


 

Projeto de Lei n º 96/05 119

 

Cria programa para estimulo de geração de emprego, em empresas de Call Center.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Programa “Call Center Mogi” (Telemarketing e Serviços), destinado a incentivar a criação de novos empreendimentos no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Poderão usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, empresas de Call Center instaladas a partir de sua publicação, e que gerem, pelo menos, 500 (quinhentos) empregos diretos.

 

§ 1º A concessão dos benefícios dependera de aprovação do Poder Executivo, a partir de projeto apresentado pelo interessado, na forma do regulamento.

 

§ 2º Aplica-se a presente lei a todos os casos, em que forem protocolados pedidos de instalação no ramo de telemarketing e Serviços, sendo que devera ser aprovado o projeto, em até 60 (sessenta) dias, do pedido, com a devida juntada dos protocolos de entrada no Corpo de Bombeiros e no Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE

 

§ 3º O empreendimento poderá consistir na instalação de nova empresa ou filial de empresa ainda não instalada neste Município.

§3º O empreendimento poderá consistir na instalação da matriz da empresa ou de sua filial no Município.  (Redação dada pela Lei nº. 7.018/2014)

 

§ 4º O estabelecimento poderá ser instalado em terreno próprio, de terceiros ou cedidos pela Municipalidade, na forma da legislação vigente.

 

§ 5º Os incentivos serão concedidos pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, observada a devida autorização legislativa.

 

Art. 3º A concessão do beneficio se condiciona a regularidade jurídica e fiscal da empresa.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, anualmente enviara, ao Poder Legislativo cópia das informações apresentadas pelas empresas beneficiadas, referente ao numero de funcionários mogianos do seu quadro e suas respectivas folhas de pagamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, anualmente enviara, ao Poder Legislativo cópia das informações apresentadas pelas empresas beneficiadas, referente ao numero de funcionários do seu quadro residentes no Município de Mogi das Cruzes e suas respectivas folhas de pagamento.  (Redação dada pela Lei nº 5812 de 2005)

 

Art. 4º O incentivo pela instalação das empresas participantes no território do Município visa ressarcir gastos com treinamento, capacitação, locomoção e benefícios sociais concedidos a trabalhadores residentes em Mogi das Cruzes, o que será efetivado mediante concessão de crédito de até 10% do total da folha de pagamento e encargos sociais, de funcionários residentes em Mogi das Cruzes, destinado, e somente, a pagamento de tributos municipais.

 

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão valor de até 10% da totalidade de gastos realizados, nos últimos trintas dias, com salários, remunerações diversas aos funcionários e encargos legais sobre tais pagamentos, equivalente ao total dos valores tributários a recolher ao Município, pela Empresa Beneficiada.

 

§ 2º Não serão concedidos os créditos referidos sobre títulos que ultrapassarem o limite previsto no parágrafo 1º deste artigo.


§ 2º Não serão concedidos os créditos referidos sobre títulos que ultrapassarem o limite previsto no parágrafo 1º deste artigo, permanecendo a alíquota do ISS, a vigente na época, pelo período de concessão de beneficio. (Redação dada pela Lei nº 5812 de 2005)

 

 

§ 3º Para fins do parágrafo 1º serão considerados gastos mensais com salários ou remunerações, alem dos encargos legais incidentes, pagos a residentes em Mogi das Cruzes;

 

§ 4º Os créditos emitidos deverão ser utilizados para pagamento de tributos do mesmo mês de apuração.

 

§ 5º Os créditos deverão apontar, no mínimo o valor expresso em moeda oficial do país e a data de concessão, alem da chancela do órgão responsável por sua emissão, sendo os demais detalhes previstos no regulamento.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por decreto em até 60 dias após sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Setembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

ALEXANDRE RIPAMONTI

Secretario de Finanças

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

RUBENS SOLOVEJAS

Secretario Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.