LEI Nº 5.660, DE 25 DE JUNHO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 86/04

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

    CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2005, as Diretrizes Gerais constantes desta lei, os princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição estadual no que couber, ma Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de responsabilidade fiscal, na Lei Orgânica do município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo federal que versam sobre a matéria.

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento- Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, cuja atualização somente poderá ser efetivada mediante autorização legislativa.

 

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes de cada área de atuação da municipalidade.

 

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho da receita e à fixação da despesa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” equivalente no máximo a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida e compreenderá:

 

I- o orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta;

II- o orçamento de seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde; previdência e assistência social, no que couber.

 

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete da defesa será da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente nas letras “a” dos incisos I e II do art. 23, da lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 16 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade fiscal.

 

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do tesouro nacional.

 

§ 3º O poder Legislativo encaminhará sua Proposta Parcial ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de agosto do corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de 2000.

 

Art. 5º A proposta Orçamentária a ser encaminhada ao poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II- austeridade na gestão dos recursos públicos;

III- modernização na ação governamental;

IV- observância ao princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução.

V- Quanto à sua natureza, a discriminação da despesa, far-se-á, no mínimo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 6º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada exceder a previsão da Receita estimulada para o exercício.

 

Art. 7º A Receita será estimulada e a Despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, conforme Anexo II que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

§ 1º Os valores constantes do Anexo das Metas Fiscais, em se tratando de estimativa, poderão sofrer alterações para mais ou menos face à evolução dos índices de inflação controlados pelo Governo, assim como em razão do ingresso na receita de Transferências de outras esferas governamentais e recursos oriundos de Operações de Crédito.

 

§ 2º Acompanharão o Anexo das Metas fiscais (Anexo II), Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Exercício de 2003 (Anexo III), Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido (Anexo IV), Demonstrativo da Estimativa e compensação da Renúncia de receita e da Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Anexo V) e o Demonstrativo dos Riscos Fiscais (Anexo VI), conforme determina a Lei de Responsabilidade fiscal. 

 

§ 3º Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

§ 4º As taxas pelo exercício do poder de política e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 5º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação municipal vigente.

 

§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso

 

§ 7º A inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de caixa.

 

§ 8º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância dos § 6º e § 7º.

 

Art. 8º O poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I- realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor;

II- realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;

III- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;

IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, observando o disposto no inciso, do artigo 167, da Constituição Federal, criando, se necessário, elemento de despesa dentro de cada projeto ou atividade;

V- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

 

Art. 9º Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se Incumbirá de:

 

I- estabelecer a Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II- tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III- publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá readequar a execução orçamentária;

IV- o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara Municipal.

 

§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

 

§ 2º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo com os Poderes.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 10.  O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação Complementar.

 

Art. 11.  A s despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos financeiros e orçamentários, expressa autorização legislativa, e às disposições consubstancias no artigo 169 da Constituição Federal, nos artigos 1º e 2º das Leis nº 5.343 e 5.344, de 22 de março de 2002, e no amo artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exercer o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da receita Corrente Líquida Municipal.

 

Art. 12.  Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os programas constantes do Anexo VII, que faz parte integrante desta lei, podendo ser, na medida das necessidades elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

 

§ 1º Os programas relativos a Obras e Instalações serão devidamente detalhados através de demonstrativo próprio que acompanhará a proposta orçamentária para o exercício de 2005.

 

Art. 13.  A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.

 

Art. 14. O Município aplicará no, mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das recitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/00, nas ações e serviços de saúde pública.

 

Art. 15. A proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2004, compreenderá:

 

I- mensagem;

II- projeto de lei orçamentária e respectivos anexos;

III- tabelas explicativas da receita e da despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 16. Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

 

I- sumário geral da receita por Fontes e da despesa por funções de governo;

II- quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

III- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV- quadro de dotações por órgão do governo e da administração;

V- demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

VI- anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 17.  Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal e encargos sociais, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

 

Art. 18. É vedada a inclusão na Proposta Orçamentária, recursos do Município, para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL

 

Art. 19. Constarão da Proposta Orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE.

 

Art. 20.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 25 de Junho de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JONATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

JOSE DE MOURA CAMPOS NETO

Secretário de saúde

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

FERNANDO MARCOS SORAGGI

Secretário de Esportes e Lazer

 

 

MARILYN TOMINAGA

Secretário de Comunicação Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de junho de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.