LEI Nº 5.543 DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
Projeto de Lei n° 087/03
Regulamenta as normas e procedimentos para o funcionamento do Mercado Municipal do Produtor de Mogi das Cruzes, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Do Objetivo
Art. 1º O MERCADO MUNICIPAL DO PRODUTOR DE MOGI DAS CRUZES, com suas dependências e instalações contidas na área cercada de 40.100m², localizado na Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes, 550, bairro do Mogilar, nesta cidade, destina-se a realização de comercio, no atacado e varejo, prioritariamente de produtos hortifrutigranjeiros, bem como de outros gêneros perecíveis ou não, que venham a ser autorizados pela Prefeitura.
Descrição: Poderá, especialmente, ser autorizada no âmbito do Mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes, a implantação de campanhas promocionais temporárias de venda e divulgação de produtos e serviços integrantes do sistema ora regulamentado.
CAPITULO II
Do Funcionamento
Art. 2º O comércio nas dependências e instalações do Mercado Municipal do produtor será operado mediante permissão ou autorização de uso remunerado, outorgada pela Prefeitura a produtores e comerciantes.
Art. 3º Os espaços delimitados no Mercado Municipal do produtor estão assim concebidos:
I- Box
II- loja;
III- módulo coberto (pedra);
IV- módulo de cobertura (comercio sobre rodas);
V- módulo central (comercio sobre rodas);
VI- módulo lateral (comercio sobre rodas);
VII- módulo externo (comercio sobre rodas);
VIII- plataforma de carga e descarga (comercio sobre rodas);
IX- barracas.
Parágrafo único. Fica permitido, aos sábados e domingos, no Mercado Municipal do produtor, a promoção denominada “varejão”, para a venda de produtos hortifrutigranjeiros, diretamente do produtor para o consumidor, em locais definidos pela Administração.
Art. 4º As permissões das instalações e dependências do mercado municipal do produtor, somente poderão ser outorgadas mediante procedimento licitatório nos termos na legislação federal vigente.
Art. 5º A administração do Mercado Municipal do Produtor de Mogi das Cruzes será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, nesta lei denominada simplesmente “Administração”.
Art. 6º Cabe a Administração, no exercício de suas funções:
I- organizar, orientar, administrar e fiscalizar o comercio e serviços, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependências e instalações do Mercado Municipal do produtor, bem como o pleno cumprimento dos seus objetivos;
II- orientar toda a estrutura administrativa interna do Mercado Municipal do produtor, no sentido de racionalizar as atividades, visando alcançar as metas a que propõe o equipamento;
III- abalizar a atuação dos permissionários e autorizatários, aplicando as penalidades, ou solicitando a instância competente o cancelamento definitivo da permissão ou autorização de uso;
IV- orientar os servidores a disposição do mercado Municipal do produtor, na rotina de trabalho, na implantação e nas alterações dos procedimentos operacionais;
V- emitir e encaminhar relatórios referentes ao desempenho do equipamento;
VI- tomar decisões em situações emergenciais e de imediata necessidade.
Art. 7º É assegurado à Administração do Mercado Municipal do produtor o direito de, a qualquer tempo e hora, ingressar nas áreas de comercialização, esteja ou não presente o permissionário, autorizado, ou preposto, desde que seja para:
I- examinar e/ou retirar gêneros sem as condições higiênico- sanitárias necessárias a sua comercialização;
II- proceder à desapropriação da área, em virtude de abandono ou por cancelamento da permissão ou autorização de uso;
III- fiscalizar a manutenção de higiene;
IV- proceder a outras fiscalizações que se fizerem necessárias;
V- proceder a encaminhamentos necessários em situações de emergência;
VI- atender a determinações emandadas de autoridade competente.
Art. 8º Os integrantes da Unidade Administrativa e os servidores designados para exercer a fiscalização do Mercado Municipal do Produtor de Mogi das Cruzes, deverão estar devidamente identificados.
CAPITULO III
Do Horário de Funcionamento
Art. 9º O mercado Municipal do produtor funcionará, de domingo a sábado, das 6 às 18 horas, período este que poderá ser alterado pela Administração, sempre que necessário.
§ 1º Poderão ser estipulados pela Administração, horários específicos para as diferentes atividades realizadas nas dependências e instalações do mercado Municipal do produtor.
§ 2º O desenvolvimento de qualquer atividade a ser realizada fora do horário preferencial aqui fixado dependerá de previa e expressa autorização da Administração.
CAPITULO IV
Da Permissão de Uso
Art. 10. Será considerado permissionário do Mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes, toda pessoa física maior e capaz, quando produtor rural e não proibido de comercializar nos termos da legislação vigente, ou pessoa jurídica, quando firmas comerciais, civis, cooperativas e associações de produtores, regularmente inscritos juntos as Fazenda Federal, Estadual e Municipal, desde que o respectivo objetivo social seja compatível e condizente com a comercialização ou prestação de serviços do(s) pretendido(s) ramos(s) de atividades que obtenha da Administração a devida permissão remunerada de uso de área para a realização de suas atividades comerciais ou prestações de serviços.
Art. 11. Cada permissionário poderá operar, no maximo, em 3 (três) compartimentos fechados.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se compartimento fechado os espaços descritos nos incisos I e II do artigo 3º, desta lei.
§ 2º Não será permitida a ocupação de compartimento fechado, alem do limite permitido neste artigo, por quem já seja titular ou cônjuge de titular de permissão de uso, ou por sócio ou empregado, ou os respectivos cônjuges, de pessoa jurídica já permissionária, ou ainda, por sociedade da qual faça parte, como sócia, a pessoa física ou jurídica já permissionária, ressalvados os casos em que a licitação resultar deserta.
Art. 12. A ocupação de cada área no Mercado Municipal do produtor de Mogi das cruzes, mediante permissão de uso, deverá ser precedida de procedimento licitatório.
Art. 13. Para cada permissão de uso será celebrado um termo entre a Prefeitura e o permissionário, a titulo precário, intransferível, remunerado e por tempo indeterminado, tendo por objetivo uma ou mais áreas delimitadas nas dependências do mercado Municipal do produtor, nos termos desta lei, para realização do comercio ou prestação de serviços especificados.
Parágrafo único. O Termo de permissão Remunerada de uso será formalizado pela Secretaria de Administração, mediante despacho homologatório do prefeito da decisão proferida em processo regular, sob pena de revogação.
Art. 14. Formalizada a permissão, proceder-se-á ao credenciamento do permissionário, anotando-se o numero de inscrição ou registro, nome domicilio, numero do processo pelo qual obteve a permissão, data do inicio da atividade, grupo(s) de produto(s) e serviço(s) e área(s) em que será permitido operar.
Parágrafo único. Ao permissionário será entregue uma credencial de identificação, contendo as informações relacionadas neste artigo.
Art. 15. O permissionário deverá apresentar a Administração do Mercado Municipal do produtor, no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do Termo de Permissão Remunerada de Uso, apólice de seguro referente às instalações por ele ocupadas, com cobertura para os eventos de incêndio, vendaval, roubo e furto.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Administração do Mercado Municipal do produtor ficam totalmente isentas de responsabilidades com relação a eventos porventura ocorridos e que não estejam cobertos por seguro.
Art. 16. O permissionário poderá contar com o concurso de prepostos e empregados, sendo de sua inteira responsabilidade a observância integral da legislação trabalhista e previd6enciária e o recolhimento de encargos dela decorrentes.
Parágrafo único. Os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de recebimento de intimações, notificações, atuações e demais ordens administrativas, dirigidas ao permissionário.
Art. 17. O permissionário submeter-se-á a apresente lei e ao disposto nas cláusulas do respectivo Termo de Permissão Remunerada de Uso, responsabilizando-se pelo pagamento integral dos valores constantes da Tabelas de Preços Públicos, instituídas pela Prefeitura, alem de outros encargos pertinentes.
Art. 18. Periodicamente, no prazo estabelecido pela Administração do Mercado Municipal do produtor, e enquanto perdurar a permissão de uso, o permissionário deverá providenciar a revalidação de sua credencial, exibindo, na oportunidade, os documentos exigidos.
Art. 19. Ocorrendo o falecimento do permissionário, a permissão de uso poderá ser mantida, a juízo da prefeitura, observando-se, no caso, o que estabelece a legislação pertinente.
Art. 20. No caso de aposentadoria ou invalidez do permissionário ou titular de empresa permissionária, a Prefeitura poderá autorizar a transferência da permissão de uso a eventuais herdeiros ou sucessores, mediante a devida comprovação desta condição, desde que atendidas às condições legais e haja interesse dos mesmos.
Art. 21. Verificada a existência de área de comercialização vagas, a Prefeitura fará realizar procedimento licitatório para seleção de interessados, observados os critérios por elas fixados.
Art. 22. Os permissionários participarão solidariamente dos programas e projetos que visem à melhoria dos interesses do Mercado Municipal do Produtor de Mogi das Cruzes, inclusive do rateio proporcional dos custos resultantes da execução desse programas ou projetos, segundo critérios a serem formalmente aprovados pela maioria simples dos permissionários, registrada em ata de reunião assinada pelos membros.
Art. 23. Será considerado autorizatário do Mercado Municipal do Produtor de Mogi das Cruzes toda pessoa física maior e capaz, quando agricultor e não proibido de comercializar nos termos da legislação vigente, ou pessoas jurídicas, quando Associações de Agricultores e Cooperativas, que possam comprovar sua atividade por meio de nota fiscal de produtor ou inscrição municipal ou ainda mediante documento que comprove sua atividade proveniente de um órgão oficial, desde que o respectivo objeto social seja compatível e condizente com a comercialização dos produtos pretendidos, que obtenha a devida autorização de uso de área para a realização de suas atividades comerciais.
Parágrafo único. A autorização de uso será temporária e destinada exclusivamente aos agricultores para escoamentos de sua produção mediante pagamento de preço publico devido.
Art. 24. Os candidatos a utilização, mediante autorização, das dependências ou serviços do mercado Municipal do produtor de Mogi das cruzes, deverão dirigir as suas solicitações a prefeitura que, por intermédio da Administração, manterá um serviço de cadastro para os interessados na utilização de áreas quando disponíveis.
Art. 25. A Administração do Mercado Municipal do Produtor e a prefeitura ficam totalmente isentas de responsabilidade com relação e eventos porventura ocorridos e que não estejam cobertos por seguro.
CAPITULO VI
Da Remuneração de Uso
Art. 26. A remuneração devida em razão da ocupação de área no mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes, outorgada em permissão ou autorização de uso, será fixada e alterada, sempre que necessário, por decreto do Executivo.
Art. 27. A remuneração de uso das dependências e instalações tem como referencia a tabelas de Preços, instituída pela Prefeitura.
Art. 28. Será de inteira responsabilidade dos permissionários e autorizatários o pagamento do valor correspondente aos encargos provenientes do funcionamento e operacionalização tanto na área ocupada, objeto da permissão ou autorização, quanto das área de uso comum em especial aqueles referentes ao consumo de água, energia elétrica, limpeza, higienização, desratização, manutenção e conservação, portaria, vigilância, serviços de informação de mercado, instalação e operação de sistema de sonorização e telefonia, bem como quaisquer outros encargos resultantes da operação do Mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes e que vierem a ser instituídos pela prefeitura.
§ 1º O rateio dos encargos a que se refere este artigo ser’;a realizado pela Administração, levando-se em conta a (s) áreas(s) efetivamente ocupadas(s), o ramos de atividade e os equipamentos existentes na área permissionada ou autorizada.
§ 2º Os encargos a que se refere este artigo serão pagos a prefeitura, juntamente com o pagamento dos valores mensais relativos à remuneração da permissão ou autorização de uso.
CAPITULO VII
Da Movimentação de Mercadorias e Outros Serviços
Art. 29. A movimentação de mercadoria no interior do mercado Municipal do produtor deverá ser realizada com o auxilio de veículos devidamente identificados, e com as dimensões definidas pela Administração.
Art. 30. Os serviços de carga, descarga, movimentação, arrumação, acondicionamento e classificação de mercadorias poderão ser realizadas por funcionários próprios dos permissionários ou autorizatários ou por carregados autônomos devidamente cadastrados pela Administração.
§ 1º Excepcionalmente, quando necessário e mediante expressa autorização da Administração, outros interessados poderão realizar estas tarefas.
§ 2º A prestação de serviços referidos neste artigo não gerará com a prefeitura qualquer vinculo de natureza civil ou trabalhista.
§ 3º São deveres dos carregadores autônomos:
I- o uso de uniforme padronizado;
II- portar em local de fácil visualização, crachá de identificação;
III- apresentar anualmente a documentação exigida pela Administração;
Art. 31. A circulação de veículos de tração mecânica ou humana, bem como qualquer acidente decorrente de sua utilização, é de total responsabilidade do permissionário ou autoritário responsável pelo seu uso.
Art. 32. A administração divulgará, sempre que se fizer necessário, tabela de Preço de Serviço de Carga e Descarga, com os valores a serem considerados como referencia para a contrata;cão dos serviços dos carregadores autônomos.
CAPITULO VIII
Do Cadastro e Identificação dos Permissionários, Autorizatários, Clientes e Carregadores
Art. 33. A administração manterá um serviço de cadastro de todos os agentes participantes do processo de comercialização.
Parágrafo único. No cadastro deverão constar os dados necessários apara a adequada identificação e qualificação desses agentes.
Art. 34. Para a elaboração do cadastro, serão utilizados os formulários correspondentes, acompanhados dos documentos acompanhados dos documentos pertinentes na oportunidade pela Administração.
§ 1º A administração poderá instituir o cadastro dos clientes, de acordo com a necessidade de mercado.
§ 2º O cadastro deverá se constantemente atualizado.
Art. 35. Antes de qualquer alteração no contrato social, o permissionário deverá submeter à apreciação da Administração as propostas de alteração, a qual se reservará o direito de, conforme o caso, manter, aditar, sustar ou cancelar o Termo de Permissão ou Autorização de Uso.
§ 1º Autorizada à alteração do contrato social, deverá ser recolhido sãos cofres municipais, no prazo de 10 (dez) dias a importância correspondente a 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município), a titulo de expediente.
§ 2º Concluída a lateração, os permissionários obriga-se, ainda a apresentar copia de novo contrato social junto a Administração.
Art. 36. Verificada fraude nas informações cadastrais, os permissionários e autorizatários terão sua permissão ou autorização de uso imediatamente canceladas.
Art. 37. O crachá de identificação será obrigatório para todos, qualquer que seja o tipo de relacionamento com o Mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes, sejam permissionários, autorizatários, seus funcionários, prepostos, carregadores autônomos e prestadores de serviços.
Art. 38. Ocorrendo o extravio de qualquer documento inerente ao desenvolvimento de sua atividade, deverá o agente cientificar imediatamente a Administração, providenciando, ato continuo, solicitação da expedição de segunda via.
CAPITULO IX
Da Propaganda Publicidade e Propaganda
Art. 39. Caberá a Administração a coordenação das atividades e disciplinamentos da propaganda, publicidade e comunição no interior do mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes.
Art. 40. Os permissionários e autorizatários, no âmbito do mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes, poderão fazer uso de qualquer tipo de propaganda, publicidade e comunicação, mediante prévia autorização da Administração.
CAPITULO X
Das Obrigações Dos Permissionários e Autorizatários
Art. 41. O permissionários ou autorizatários deverá manter rigorosamente em dia as suas obrigações, para com terceiros, fornecedores e clientes, decorrentes de sua atividade permitida ou autorizada, representada por cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de cambio ou qualquer titulo de credito, sob pena de ser revogado o respectivo Termo de Permissão ou Autorização de Uso.
Parágrafo único. O credor prejudicado poderá comunicar a Administração por escrito, com documentos comprobatórios, que instalará procedimentos sumários de verificação de denuncia, com relatório conclusivo por parte da Administração.
Art. 42. Os permissionários e autorizatários deverão, ainda, atender as seguintes determinações:
I- conservar a área de comercialização e adjacentes, em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras;
II- recolher de imediato todo e qualquer detrito e varredura a que der causa, acondicionando-os em recipientes adequados;
III- retirar das dependências do Mercado municipal do produtor os subprodutos das mercadorias comercializada, tais como talos, engaços, folhas e palhas, assim com restos de caixarias e embalagens vazias;
VI- reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências e instalações, mesmo os provenientes do uso. Caso o responsável não tenha tomado as providencias no prazo julgado necessário pela Administração, esta poderá proceder aos reparos exigidos, cobrando os preços correspondentes, inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo das outras sanções legais;
V- manter na área de comercialização, identificação contendo as informações exigidas pela Administração;
VI- manter a área cedida em funcionamento regular de acordo com os horários estipulados, não suspendendo suas atividades durante o horário de funcionamento sem previa e expressa autorização da Administração;
VII- apresentar, quando do ingresso da mercadoria no Mercado municipal do produtor, tosos os dados referentes à mercadoria como: município de procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto, através de nota fiscal ou de romaneio próprio, de acordo com o estipulado pela Administração, não sendo permitido o ingresso de mercadoria sem destinatário ou com destinatário estranho aos permissionários.
VIII- fornecer todas as informações solicitadas pela Administração no que se refere à quantidade, origem, tipo, preço de compra e venda, e outras, as quais serão utilizadas para fins estatística;
IX- facilitar o ingresso dos funcionários da Administração nas áreas objeto das permissões ou autorizações de uso para verificação de estoques, quantidades, condições de armazenagem, conservação e para o que mais se fizer necessário.
X- empregar em sue serviços, pessoal devidamente habilitado e idôneo, exigindo do mesmo perfeita disciplina e boa apresentação, uso de vestimenta que o identifique, bem como o maximo respeito no trato com o publico.
XI- usar, no exercício de suas atividades, o uniforme quer for estabelecido pela Administra’;cão;
XII- manter rigorosa higiene pessoal, do vestiário dos equipamentos e do local de trabalho;
XIII- adotar irrepreensível compostura, discrição e polidez com o publico;
XIV- manter cadastro atualizado de seus funcionários, para controle rigoroso e emissão de crachá de identificação;
XV- manter as condições de segurança interna de cada área permissionada no Mercado Municipal do produtor, cabendo-lhe todas as medidas julgadas necessárias junto ao órgãos competentes (policia, bombeiros, etc.), dando-se imediato conhecimento a Administração de qualquer ocorrência de anormalidade;
XVI- sempre que a atividade exigir, manter os equipamentos em conformidade com as normas vigentes;
XVII- realizar a exposição e operação de compra e venda dentro das especificações dos órgãos técnicos correspondentes;
XVIII- observar rigorosamente as exigências de ordem higi6enico- sanitárias previstas para o comercio exercício, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;
XIX- vender somente produtos integrantes do (s) grupo(s) previsto(s) em credencial;
XX- não ceder a terceiros sua credencial ou equipamentos;
XXI- descarregar e carregar veículos de transportes de mercadorias e equipamentos no horário determinado, estacionando-os de acordo com as instruções da Administração;
XXII- colocar suas mercadorias e caixarias rigorosamente dentro dos limites da área de comercialização;
XXIII- não lavar as mercadorias no local de comercialização;
XXIV- usar as embalagens adequadas, sendo proibido o emprego de materiais que contenham químicas prejudiciais à saúde;
XXV- realizar o pagamento de todo e qualquer tributo ou taxa incidente sobre a área permitida ou autorizada e o comercio ou prestações de serviços exercidos, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança adotado pela Administração;
XXVI- responder civilmente e administrativamente pelos atos de SUS preposto e empregados, nas dependências do Mercado Municipal do produtor, quanto à observância da presente lei e de seu Regulamento, bem como por danos ou prejuízos causados a Municipalidade ou a terceiros e, ainda, por todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário decorrentes do vinculo jurídico estabelecido entre o permissionário ou autorizatários e seus prepostos e empregados.
CAPITULO XI
Das Proibições
Art. 43. É vedado aos permissionários e autorizatários do mercado Municipal do Produtor:
I- ceder, arrendar, locar ou sublocar a permissão ou autorização de uso a terceiros;
II- ocupar as áreas de transito e movimentação para exposição de mercadorias, assim como para armazenagem de caixarias e retorno ou qualquer outro tipo de embalagem ou objeto, assim como para a guarda e/ou estacionamento de veículos;
III- promover propaganda, publicidade não autorizada pela Administração, ou qualquer outro sistema de comunicação que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares do mercado municipal do produtor;
IV- armazenar material inflamável e explosivo;
V- queimar fogos de artifícios;
VI- lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva;
VII- abandonar detritos ou mercadorias avariadas nas próprias dependências ou vias publicas;
VIII- conservar em deposito mercadorias impróprias para consumo;
IX- utilizar produtos químicos, destinado à manutenção de mercadorias, alem dos limites permitidos;
X- estacionar veículos de qualquer espécie, em lugar onde possa obstruir o tráfego, bem como proceder sua lavagem no recinto do Mercado Municipal do produtor;
XI- modificar as instalações originais sem submeter o projeto de alteração prévia de Administração;
XII- promover a entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
XIII- promover a entrada, reforma e comercialização de caixarias, engradados ou outras embalagens vazias. Apenas será permitida a entrada de embalagens consideradas de retorno, conforme especificações;
XIV- portar armas de fogo;
XV- praticar jogos de azar;
XVI- utilizar as áreas de comercialização, estacionamento ou tráfego para finalidade que não as especificações nesta lei ou previamente autorizadas pela Administração;
XVII- a alteração, por qualquer meio das finalidades das permissões ou autorizações, ou sistema de comercio;
XVIII- permitir a prestação de serviços de carga e descarga, arrumação e transporte por pessoas não autorizadas;
XIX- permitir a entrada de compradores fora do horário normal e comercialização, sem previa autorização;
XX- permitir a entrada e permanência de pedintes, vendedores ambulantes ou coletores de sobras, desocupados e outras pessoas estranhas às atividades autorizadas.
CAPITULO XII
Das Reformas e Adaptações
Art.44. O Mercado municipal do Produtor oferecerá os locais e áreas destinadas à estocagem e comercialização com as instalações básicas para a finalidade determinada, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º Qualquer alteração na construção civil das instalações, bem como nas câmaras frigoríficas, balcões, maquinas e mobiliários, modificações julgadas necessárias para o exercício do objeto da permissão ou autorização e de aparelhos tais como: chuveiros elétricos ou torneiras, novas lâmpadas ou outras modificações que venham a alterar os sistemas de consumo de água e energia, estarão a previa aprovação da Administração.
§ 2º Os projetos ou estudos, acompanhados das respectivas solicitações e justificativas, deverão ser encaminhadas a Administração para aprovação.
§ 3º As alterações introduzidas em desacordo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, poderão ensejar imediata interdição da área de comercialização, ficando os responsáveis sujeitos as sanções legais.
CAPITULO XIII
Da Apreensão e Doação de Mercadorias
Art. 45. Quando encontrados gêneros considerados impróprios para o consumo humano, a Administração procederá da seguinte forma:
I- dará ao permissionário ou autorizatário para que ele providencie a retirada do produto;
II- removerá , por conta e risco do permissionário ou autorizatário, o produto, jogando-o no lixo, ou doando para outros fins que não o de consumo humano;
III- doará o produto ainda aproveitável, se houver, caso o permissionário ou autorizatário não proceda à retirada no prazo estipulado.
Art. 46. As mercadorias não comercializadas, doadas ou apreendidas durante o expediente de funcionamento, caberão as seguintes destinações:
I- retirada do mercado Municipal do produtor;
II- estocagem ou armazenamento no local;
III- deposito em câmaras frigoríficas, quando for o caso;
IV- doação a entidades filantrópicas, cadastradas pela administração;
§ 1º A Administração manterá um cadastro das entidades filantrópicas, no qual constarão todos os elementos necessários a sua qualificação.
§ 2º os produtos a serem doados serão relacionados pela Administração e entregues de imediato, logo após o encerramento do período de operação a entidades filantrópicas.
§ 3º A Administração lavrará para cada doação, um termo que será assinado pelo representante credenciado da entidade.
§ 4º O transporte das mercadorias será realizado por conta da entidade beneficiada.
CAPITULO XIV
Da Devolução e Término da Permissão ou Autorização de Uso
Art. 47. A prefeitura poderá, fundamentalmente, a qualquer tempo e sem que assista ao interessado direito algum a indenização, seja a que titulo for, revogar a permissão ou autorização de uso.
Art. 48. Os permissionários ou autorizatários poderão, a qualquer tempo e recolhidos os valores devidos, pedir baixa total ou parcial da permissão ou autorização de uso.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando não houver mais interesse por parte do permissionários ou autorizatário, ou possibilitar de manter o termo de Permissão ou Autorização de uso, este deverá dirigir-se diretamente a Administração, que observará as normas referentes à rescisão.
Art. 49. A manutenção sem atividade por parte do permissionário ou autorizatário, da área de comercialização respectiva por 30 (trinta) dias consecutivos, sem razoes que justifiquem perante a prefeitura, caracteriza abandono, sujeitando-se o mesmo as sanções legais, inclusive rescisão do Termo de Permissão ou Autorização de Uso.
Art. 50. Ao permissionário ou autorizatário que tiver seu termo de Permissão ou Autorização de Uso rescindido por falta de pagamento ou alguma outras causa que caracterize o descumprimento da presente lei ou de Regulamento, não poderá ser concedida nova permissão ou autorização, dentro do período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 51. A desocupação da área, a qualquer titulo, deverá ser feita mediante a presença de representante da prefeitura entregando a este, as chaves e outros utensílios cedidos pelo Mercado municipal do produtor para o exercício de suas atividades.
§ 1º Antes de atestar a desocupação, será realizada pela Administração, uma vistoria completa do local e sua instalações, a fim de constatar a observância ou não por parte do permissionário ou autorizatário, dos termos desta lei atinente à ocasião.
§ 2º Ao constatar alguma irregularidade, a Administração procederá de forma que a Prefeitura seja ressarcida dos eventuais danos, inclusive agindo por meio judicial, quando for o caso.
§ 3º Caso o permissionário ou autorizatário se negue a devolver a área objeto da permissão ou autorização de uso, nos prazos estabelecidos, a prefeitura promoverá a sua desocupação com a retirada de todos os pertences remanescentes.
§ 4º No caso de mercadorias perecíveis, a Administração procederá conforme disposto no artigo 46, desta lei.
§ 5º Quanto às mercadorias não perecíveis, moveis e utensílios, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamá-los, após o que ficará a Prefeitura autorizada a dar a destinação que lhe convier.
Art. 52. Em razão da precariedade da permissão ou autorização de uso, não caberá a seus detentores direito algum a retenção das benfeitorias por eles realizadas, mesmo que necessárias, ficando assim incorporadas ao imóvel, nem também a indenização ou ressarcimento por eventuais prejuízos, seja a que titulo for.
CAPITULO XV
Das Penalidades
Art. 53. Salvo as sanções de ordem civil ou penal, os permissionários faltosos com referencia a presente lei, estarão sujeitos de acordo com a natureza da infração, as seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
II- multa, de 4/10 (quatro décimos) da Unidade Fiscal do Município (UFM) a 4 (quatro) vezes o seu valor;
III- suspensão temporária das atividades;
IV- revogação da permissão de uso e exclusão definitiva.
§ 1º Na reincidência da falta, será aplicada a pena imediatamente posterior.
§ 2º A suspensão temporária das atividades comerciais poderá ser de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias dependendo da gravidade da infração, independentemente de aplicação de penalidades anteriores.
Art. 54. A revogação da permissão de uso, dado o caráter de sua outorga, poderá ser determinada de plano, a critério da Administração e, como penalidade, será imposta ao permissionário que infringir as normas legais e regulamentares sobre o Mercado Municipal do produtor, considerando sempre a gravidade da infração e os antecedentes do infrator e, especialmente, nos seguintes casos:
I- transferir a permissão de uso a terceiro, no todo ou em parte, para exploração do compartimento ocupado;
II- permitir que terceiros, não autorizados pela Administração, usem parcial ou totalmente, ainda que temporariamente, o seu equipamento;
III- praticar atos simulados ou prestar declarações perante a Administração, com intuito de burlar a presente lei ou seu Regulamento;
IV- proceder com indisciplina, turbulência, ou exercer suas atividades em estado de embriaguez;
V- desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VI- resistir à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a servidor competente apara executa-la.
Art. 55. Da aplicação das penalidade previstas neste capitulo, caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 56. As penalidade prevista nesta lei são aplicáveis, no que couber, aos autorizatários de uso.
Art. 57. A importância devida à prefeitura em razão da ocupação de área permissionada ou autorizada, bem como quaisquer outros encargos dela decorrentes, não estipulados, e não pagos nos prazos legais, serão acrescidos de:
I- atualização pelo indexador, na forma cabível;
II- multa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito ao dia, até o trigésimo dia de vencimento;
III- multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, após o trigésimo dia;
IV- cobrança de juros moratórios a razão de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado.
Art. 58. Na ocorrência de infrações de ordem higiênico- sanitária, sujeitarão o infrator as penalidade previstas nas presente lei.
CAPITULO XVI
Das Disposições Finais
Art. 59. Na hipótese de fal6encia do permissionário observar-se-á a legislação pertinente.
Art. 60. A Prefeitura e a Administração do equipamento, em hipótese algum aterão qualquer responsabilidade perante terceiros com os quais o permissionário ou autorizatário tenha ou venha a ter contratos ou compromissos, sejam particulares ou decorrentes de atividades comerciais exercidas no Mercado Municipal do produtor de Mogi das Cruzes.
Art. 61. É proibida a venda ambulante no recinto do Mercado Municipal ao produtor de Mogi das Cruzes, e serão apreendidas as mercadorias assim encontradas.
Art. 62. A administração, no limite de sua competência baixará normas suplementares necessárias ao funcionamento do mercado Municipal do produtor de Mogi das cruzes, bem como ao acompanhamento da dinâmica do abastecimento.
Art. 63. Os casos não tratados no conjunto desta lei serão resolvidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 64. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Podendo o Chefe do Executivo regulamentar a presente lei.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Outubro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrado na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.