LEI Nº 5.545 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Projeto de Lei n° 106/03

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de uso especial de bens municipais para fins de moradia, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de uso especial de bens municipais a terceiros, nos termos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 e da Medida Provisória nº 2.220 de 4 de setembro de 2001, conforme previsto nos artigos 182 e 183, da Constituição Federal.

 

§ 1º A concessão a que se refere este artigo dar-se-á por outorga de Termo Administrativo de concessão de Uso para Fins de Moradia, que o disciplina inclusive para fins de registro publico, de acordo com a previsão do artigo 167, inciso I, item 37, da Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e suas alterações.

 

§ 2º Fica instituído e oficializado em caráter permanente, no âmbito territorial do Município de Mogi das Cruzes, o Programa Moradia legal, pelo qual serão implementados os instrumentos legais de política urbana no interesse da parcela carente da população, como previsto na Lei Complementar Municipal nº. 1 de 17 de abril de 2000, que dispõe sobre o Plano de Diretor do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º A outorga, mediante termo administrativo assinado pelo Prefeito, da gratuita concessão de uso especial para fins de moradia, será feita de oficio ou a requerimento a quem, até 309 de junho de 2001, possui como seu, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, até 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel publico, situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer titulo, de outro urbano ou rural.

 

§ 1º A concessão de que trata este artigo:

 

I- será outorgada ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;

II- não será reconhecida ao mesmo concessionário mais de uma vez.

 

§ 2º para efeitos deste artigo:

 

I- o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor;

II- o possuidor pode, para o fim de contar o prazo de que trata este artigo acrescentar sua posse a de seu antecessor, desde que sejam continuas.

 

§ 3º Na hipótese de a área, nas condições especificadas neste artigo,situar-se, ainda que parcialmente, em via de comunicação, é facultado ao órgão de que trata o artigo 6º, desta lei, assegurar, ao ocupante, o exercício do direito, neste artigo previsto, em outro local.

 

Art. 3º Inexistindo lançamento tributário até a data da concessão de que trata esta lei, a outorga do Termo Administrativo constituirá fato gerador da incidência do tributo previsto no artigo 152, do Código tributário Municipal, observada, quando a isenção tributária, o disposto do artigo 8º, da lei Complementar Municipal nº 8, de 10 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º As edificações na área concedida serão objeto de atualização cadastral no órgão competente da prefeitura, no prazo a ser especificado por decreto executivo de oficio ou a requerimento do concessionário.

 

§ 1º . Não poderá ser objeto de atualização cadastral, as edificações que comprometam a integridade física ou higiene de seus ocupantes ou de sua vizinhança.

 

§ São condições mínimas para atualização cadastral que as edificações da área concedida tenham:

I- pé direito de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) em todos os cômodos, exceto abrigos para autos/garagens;

II- área útil de 6,00m² (seis metros quadrados) nos dormitórios e salas;

III- área útil de 4,00m² (quatro metros quadrados) na cozinha;

IV- área útil de 2,00m² (dois metros quadrados) no compartimento sanitário com três peças (vaso sanitário, lavatório e chuveiro) e de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) no compartimento sanitário com suas peças;

V- área útil de 10,00m² (dez metros quadrados) na sala dormitório;

VI- a antecâmara ou barreira do compartimento sanitário só será exigida quando este ultimo estiver voltado para a cozinha;

VII- poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituições as naturais, desde que atendidas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT;

VII- poderão ser aceitos espaços de circulação horizontal e vertical (escadas, tampas, corredores, vestíbulos), com largura ,mínima de 0,80 (oitenta centímetros) desde que os degraus apresentem altura “a” (espelho) e largura “1” piso disposto de forma a assegurar passagem com altura livre de 2,00m (dois metros).

 

§ 3º Sob pena de cancelamento do termo Administrativo de concessão, o concessionário que possa edificação em desacordo com o disposto no § 2º deverá, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação da rejeição da atualização cadastral, proceder às adaptações que permitem a efetivação da atualização cadastral.

 

Art. 5º Nos termos do § 4º do artigo 6º, da MP nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e do item 37, inciso I, do artigo 167, da lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o termo Administrativo deverá ser levado a registro as expensas do concessionário.

 

Parágrafo único. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia, expressado pelo termo administrativo:

 

I- é transferível por ato inter-vivos ou causa mortis;

II- extinguir-se, no caso:

 

a) do concessionário dar o imóvel destinação diversa de moradia, para si ou sua família;

b) do concessionário tornar-se proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

c) da área concedida tornar-se área de risco a vida ou a saúde.

 

Art. 6º É facultado ao poder Executivo atribuir à execução desta lei as um Grupo de Trabalho Gerenciador- GTG, constituído por servidores para este fim designados pelas Secretarias Municipais de Planejamento e urbanismo, de Obras e Serviços urbano e de Assuntos Jurídicos, com a atribuições de:

 

I- proceder a levantamento documentais e de campo sobre as áreas passiveis de concessão de que trata esta lei;

II- analisar os dados coletados e propor soluções coletivas, para grupos de moradores ou individuais;

III- encaminhar a Secretaria Municipal de administração as relações dos benefícios aptos a receber a outorga do termo Administrativo de concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o qual, confeccionado por essa Secretaria, será levado à apreciação do Prefeito que, o aprovando, subscrevê-lo-á:

IV- manter registro especial dos termos Administrativos expedidos, numerando-os em ordem seqüencial, lançando a margem de cada registro individuado eventuais ocorrências, bem como, cancelamento por extinção da concessão;

V- remeter ao prefeito, até o dia 30 de dezembro de cada ano, relatório atualizado da situação das concessões de uso especial para fins de moradia, bem como, das futuras demandas.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Novembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretario Municipal de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACILIO GARCIA LEME

Secretario de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Novembro de 2003.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.