LEI Nº 5.821, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 092/05

 

Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes a disposição de seus usuários, e da outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, quem possuam portas com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes a disposição de seus usuários.

 

Art. 2º Os guarda-volumes mencionados no artigo 1º deverão:

 

I – Estar próximos das portas com detector de metais;

II – Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto estiver presente no estabelecimento.

III – Ser em numero compatível ao numero de usuários que deles dependam.

 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para que os estabelecimentos bancários de adéqüem a presente lei.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejerá multa diária no valor de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR JOLINDO RENNÓ COSTA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.