LEI Nº 5.821, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 092/05
Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes a disposição de seus usuários, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, quem possuam portas com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes a disposição de seus usuários.
Art. 2º Os guarda-volumes mencionados no artigo 1º deverão:
I – Estar próximos das portas com detector de metais;
II – Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto estiver presente no estabelecimento.
III – Ser em numero compatível ao numero de usuários que deles dependam.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para que os estabelecimentos bancários de adéqüem a presente lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejerá multa diária no valor de 15 (quinze) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Outubro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR JOLINDO RENNÓ COSTA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.