LEI Nº 5.666, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 120/04

 

Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura a era iniciada em 1º de janeiro de 2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores eleitos para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2005 será de R$ 5.781,24 (cinco mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) corresponde a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, nos termos do disposto na alínea “e” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n º 25 de 14 de fevereiro de 2000, observado também aos termos do artigo 29-A e § 4º do artigo 39 ambos da Constituição Federal. 

 

§ 1º Em caso de convocação de suplente, este receberá o valor proporcional do subsídio fixado neste artigo, à fração correspondente ao trigésimo relativo ao período em que permanecer no exercício do cargo.

 

 § 2º O subsídio fixado neste artigo será pago integralmente no período de recesso do Poder Legislativo.

 

§ 3º As justificativas de faltas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias deverão ser apresentadas até 3 (três) sessões ordinárias após a ocorrência de falta e serão aceitas se aprovadas por deliberação plenária e se o Vereador estiver a serviço do município ou representando a Câmara Municipal em caráter oficial.

 

§ 4º As faltas injustificadas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão descontadas dos subsídios do Vereador em valor proporcional à fração correspondente ao trigésimo relativo à ausência, com exceção ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º Nos termos do disposto no inciso X do art. 39 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, o valor em espécie do subsídio fixado na presente lei, somente poderá ser alterado por lei específica, ficando assegurada sua revisão geral, nos termos do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998.

 

Art. 2º A Câmara Municipal, através de seu setor financeiro efetuará o controle mensal para impedir que os valores referentes aos subsídios ultrapassem os limites fixados pela Constituição federal e especialmente os fixados através das emendas Constitucionais nº 1 de 31/03/92, nº 25 de 14/02/2000 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os limites referidos no presente artigo deverão ser observados mensalmente, sendo que na hipótese de pagamento a maior, a parte excedente deverá ser restituída ao erário público com a devida correção monetária.

 

Art. 3º O pagamento dos subsídios dos Vereadores fixado nesta lei será efetuado no dia da realização da última sessão do mês, mediante crédito em conta corrente em estabelecimento da rede bancária onde a Câmara Municipal mantém suas contas, com exceção aos meses de janeiro, julho e dezembro, quando será feito após o fechamento de consignações que obrigatoriamente em folha de pagamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 30 de Junho de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de junho de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.