LEI Nº 557, DE 26 DE ABRIL 1954
Dispõe sobre a isenção de imposto de licença sobre veículos a tração animal ou humana.
FRANCISCO FERREIRA LOPES PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de impostos de licença sobre veículos aos proprietários de carroças de tração animal ou propulsão humana, desde que:
a) seja o próprio dono o carroceiro, se só possua uma carroça e não tenha propriedade imóvel, salvo a da própria residência;
b) não exerça outra profissão, dependendo do carreto para o sustento de sua família.
Parágrafo único. Para obtenção dos favores desta Lei, o interessado deverá preencher o formulário respectivo fornecido pela Prefeitura e visado pelo senhor Prefeito Municipal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de Abril de 1954, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo- Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 26 de Abril de 1954.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.