LEI Nº 5.823, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 102/05
Da nova redação a dispositivos contidos na Lei nº 4.593, de 06 de janeiro de 1997 e posteriores alterações.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 3º, da Lei nº 4.593, de 06 de Janeiro de 1997, que estabelece penalidades e estabelecimentos comerciais, e da outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Parágrafo Único. As denuncias poderão ser feitas por qualquer cidadão junto aos órgãos de fiscalização da Administração Municipal, do PROCON e do Conselho Tutelar” (NR).
Art. 2º O caput do Artigo 5º, da Lei nº 4.593, de 06 de janeiro de 1997, alterado pela lei nº 5.024, de 15 de março de 2000, acrescido dos parágrafos primeiro e segundo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estabelecimentos que exploram as atividades de lazer e os comerciais de que tratam os artigos anteriores, ficam obrigados a afixar, em local visível para que se encontre dentro de suas dependências, cartaz ou placa com o numero dos telefones dos órgãos de fiscalização e o seguinte texto: É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS PARA MENORES DE 18 ANOS DE IDADE.” (NR)
“§ 1º O cartaz ou placa de que trata o caput deste artigo, devera ter no mínimo 60 (sessenta) centímetros de largura por 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, fundo branco com letras vermelhas.” (NR)
“§ 2º Nas prateleiras, gôndolas e outros locais de exposição de bebidas alcoólicas, bem como nos caixas, o cartaz ou placa de que trata este artigo devera ter no mínimo 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de comprimento, fundo branco e letras vermelhas.”
Art. 3º O parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 4.593, de 06 de janeiro de 1997, acrescido pela Lei nº 5.024, de 15 de março de 2000, fica remunerado para parágrafo terceiro e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Aos infratores do dispositivo neste artigo será aplicada multa correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município – UFM” (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Outubro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Outubro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO LUIS CLAUDINO DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.