LEI Nº 515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953

 

Dispõe sobre cessão de uma área de terreno municipal ao Lar-Escola de Mogi das Cruzes.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a ceder, mediante escritura ao Lar-Escola de Mogi das Cruzes, a área de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal, abaixo caracterizado, e destinado a construção de pavilhões do Lar-Escola, instituição regularmente construída, a saber:

 

“Uma área de terreno municipal, composta de duas glebas, medindo no total 7.000 metros quadrados, situada no local denominado “Alto do Cemitério” perímetro urbano da cidade, com a seguinte delimitação:

 

1ª) uma gleba com 3.400 metros quadrados, com frente para Avenida “C”, onde mede 120 metros; a direita, onde mede 30 metros, com prolongamento da Avenida Central; a esquerda, onde mede 33 metros, confrontando com um valo; e, pelos fundos, onde mede 107 metros, com o mesmo valo divisório da quadra 10 da Vila Oliveira.

2ª) uma gleba com 3.600, metros quadrados, com 120 metros de frente, para a Avenida “C”; a direita, onde mede 30 metros, com prolongamento da Avenida Espírito Santo; a esquerda, onde mede 30 metros, com prolongamento da Avenida Central; e, pelos fundos, onde mede 120 metros, dividindo com o vale divisório da quadra 15 da Vila Oliveira”, tudo de acordo com planta que faz parte integrante da presente Lei.”

 

Art. 2º A área concedida nos termos da presente Lei, destinas-se única e exclusivamente às finalidades objetivadas nos Estatutos do Lar-Escola de Mogi das Cruzes, qual seja o amparo e assistência aos menores abandonados no município e Comarca.

 

Art. 3º Esta concessão durará enquanto existir o referido Lar-Escola, revertendo automaticamente, para o Patrimônio Municipal, nos casos de dissolução da instituição, o referido imóvel e benfeitorias que nele foram feitas, independentemente de indenização a qualquer titulo.

 

Art. 4º Durante o prazo da concessão do imóvel acima descrito, gozará o mesmo de isenção de quaisquer tributos ou taxas municipais, de acordo com o que preceitua o artigo 71, da Lei nº 1, de 18 de Setembro de1947.

 

Art. 5º No ato da lavratura da escritura púbica respectiva, o Lar-Escola de Mogi das Cruzes apresentará os seguintes documentos para serem arquivados na Secretaria Geral do Departamento Administrativo;

 

a) cópia dos estatutos devidamente autenticada,

b) certidão de instituição (Personalidade Jurídica)

c) cópia da ata da fundação da Instituição e sua Diretoria atual na forma dos estatutos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 15de Dezembro de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.