LEI Nº 5.674, DE 14 DE JULHO DE 2004
Projeto de Lei nº 35/04
Institui ao Programa de Reciclagem de Entulhos de Construção Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reciclagem de Entulhos de Construção Civil que te como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de matérias recicláveis, procedentes do processo da construção civil e demolição que resultem principalmente em reaproveitamento na construção de casas populares a pavimentação.
Art. 2º Compete ao Município, para a consecução da política que trata esta lei:
I- apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de matérias recicláveis no Município de Mogi das Cruzes;
II- incentivar a criação de cooperativas populares e indústrias voltadas para reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;
III- promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis s seus benefícios;
IV- incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis.
Art. 3º Pra o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I- concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais;
II- inserção nos programas de financiamentos com recursos de fundos existentes ou a serem criados;
III- celebração de convênios de colaboração com órgãos ou entidades das administrações federal, estadual e municipal.
Art. 4º Os centros de prestação de serviços, cooperativas e as indústrias a que se referem os incisos I e II do art. 2º, terão entre outras atribuições:
I- priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda;
II- propiciar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos mogianos, nos âmbitos ambiental e econômico;
III- estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas ás reciclagem de entulhos da construção civil;
IV- colaborar com iniciativas e campanhas sócio-educativas, relacionadas à temática ambiental.
Art. 5º Fica o Município autorizado a estabelecer convênios com empresas de Transporte de Resíduos estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, totalmente regularizadas conforme normas municipais.
Art. 6º As empresas de Transporte de Resíduos, que transportam entulhos de construção civil, poderão usufruir destes setores de reciclagem de entulhos de construção civil para a destinação final destes resíduos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Julho de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EDSON CAMILLO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi da Cruzes, em 14 de julho de 2004, 443°da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LAERTE MOREIRA
Coordenador Jurídico Secretário da Geral da Câmara- Substo.
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA SONIA REGINA SAMPAIO.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.