LEI Nº 5.675, DE 14 DE JULHO DE 2004
Projeto de Lei nº 88/04
Autoriza o Município instituir o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Mogi das Cruzes, a instruir o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste na autorização do uso dos mesmos para cultivo de hortaliças em geral.
§ 1º Com a instituição do programa a que se refere o “caput” deste artigo, serão regulamentadas as formas de inclusão de terrenos de inclusão de terrenos baldios, a forma de inscrição e distribuição desses terrenos entre os pretendentes, bem como, os deveres e direitos de cada parte integrante do programa.
§ 2º A inclusão de terrenos baldios no Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, somente será aceita mediante concordância expressa do proprietário do terreno.
Art. 2º Terá direito a inscrever-se no Programa, todo o cidadão residente em Mogi das Cruzes há pelo menos 05 (cinco) anos, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família.
Parágrafo único. A área contemplada para cada inscrito, não poderá exercer a um módulo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 3º No termo a ser formalizado com o beneficiário do terreno a ser cultivado, deverá constar, no mínimo, os seguintes deveres:
I- manter a área limpa;
II- prevenir a erosão do solo;
III- em caso de produção excedente, a mesma somente poderá ser comercializada nos limites do Município de Mogi das Cruzes;
IV- compromisso de devolução da área até o prazo de 02 (dois) meses, contados do pedido de devolução, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) meses, se houver comprovada necessidade de ultimar-se a colheita;
V- fica proibida a realização de qualquer construção no terreno a ser cultivado;
VI- independente do tempo de uso do terreno inscrito no programa, não incorrerá ao beneficiário direito a usucapião, nem mesmo direitos trabalhistas;
VII- o não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa;
Art. 4º O Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, incentivará o trabalho cooperativo de seus beneficiários.
Art. 5º Fica o Município autorizado a firmar convênios com empresas, estabelecimentos comerciais e/ ou outras entidades prestadoras de serviços especializados em cultivo de hortaliças em geral, visando o fornecimento de mudas e planejamento de mudas e planejamento dos plantios.
Art. 6º Por ocasião da instituição do Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios serão realizadas estudos visando a possibilidade e conveniência do Poder Público conceder descontos no imposto predial e territorial urbano, aos proprietários dos terrenos inscritos no referido programa.
Art. 7º A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Julho de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EDSON CAMILLO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi da Cruzes, em 14 de julho de 2004, 443°da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
LAERTE MOREIRA
Coordenador Jurídico Secretário da Geral da Câmara- Substo.
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ANTONIO SIMÕES DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.