LEI Nº 5.826, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 109/05
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação a empresa Multiperfil Grasser Indústria e Comercio de Perfilados Ltda. – EPP, o imóvel municipal que especifica, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação a empresa Multiperfil Grasser Indústria e Comercio de Perfilados Ltda. – EPP, com sede e foro legal na Av. Riachuelo, 52, Vila Mary – Diadema – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.105.750/0001-16, e Inscrição Estadual nº 286.157.615.114, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 10.004,00 m2, situado no “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa do projeto de arruamento, loteamento, áreas verdes e institucionais, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Descrição: A área constituída do Lote 08 da Quadra “B” localizada na Avenida Projetada 01 e distante a 33,50 m da Av. Pres. Castelo Branco mede 122,00 m de frente para a Av. Projetada 01, da frente aos fundos, no lado direito de quem da Avenida olha para o imóvel, mede 82,00 m, onde faz divisa com a área institucional; no seu lado esquerdo, mede 82,00 m, onde faz divisa com o lote 09, nos fundos mede 122,00 m, onde faz divisa com o lote 12. O perímetro descrito encerra uma área de 10.004,00 m2. Existe uma área verde localizada nos fundos do lote 08, medindo 122,00 m de frente para o remanescente do lote 08, da frente aos fundos, no lado direito de quem deste remanescente olha pára a área mede 20,50 m onde faz divisa com área institucional; no seu lado esquerdo, mede 20,50 m, onde faz divisa com área verde do lote 09; nos fundos mede 122,00 m, onde faz divisa com área verde do lote 12. O perímetro descrito encerra uma área de 2.501,00 m2.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, a uma unidade empresarial para fabricação, na 1º etapa: perfis para estrutura de paredes e forros internos sistema Drywall; perfis para estrutura de paredes externas e colunas internas (sistema Steel Frame); perfis para estrutura de telhados e assentamento de telhas (tecnologia CSN); perfis tegulares cilados para forros removíveis; perfis para divisórias e portas linhas 35 também conhecido como divisórias naval; perfis para flageamento de ar condicionado sistema completo; perfis eletro calhas para instalações elétricas e estruturas; perfis para suporte de bagageiros, linha Peugeot, indústria automobilística; perfis para utilidade domestica (escada e tabua para passar roupa); perfis para sustentação de carrocerias (tipo Sider); na 2º etapa, projeto de investimento tecnológico na empresa: telhas industriais, equipamentos de pintura eletrotastica (ampliação de capacidade), cortes e prensagem de isopor, forros removíveis e aquisição de máquina (Slider) para cortes de chapas ou bobinas, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I – apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 dias contados da lavratura de escritura de doação do terreno acompanhados dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgotos.
II – apresentação na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior.
III – inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Art. 3º Aplicam-se a doação da área de terreno a que se refere o projeto de lei, as exigências contidas nos dispositivos da Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.
Art. 4º Qualquer infração ás obrigações previstas nesta Lei, implicara na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direto a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.
Art. 5º Deverão constar da escritura de doação, as condições e clausulas que assegurem o interesse do Município relativamente à doação de que trata esta Lei.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donataria devera apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que alude o artigo 5º, correrão as expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 5.412, de 30 de setembro de 2002 e o artigo 10 da Lei nº 5.639, de 25 de maio de 2004.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretario de Controle e Estratégias
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
RUBENS SOLOVEJAS
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.