LEI Nº 5.827, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 111/05
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação a empresa Alla Brasil Ltda., o imóvel municipal que especifica, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação a empresa Alla Brasil Ltda., com sede e foro legal na Rua Dr. Djalma Pinheiro Franco, 971, Jardim Santo Antonio – São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.989.600.050.118, o imóvel pertencente ao patrimônio Municipal, com 2.014,65 m2, situado no “Núcleo Industrial Ver. Alcide Celestino Fausto, na Avenida Presidente Castelo Branco e Rua Antonio Pinto Guedes – Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descrita e indicadas na planta anexa nº PB 005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Descrição: A área constituída do Lote 28 da Quadra “D” localizada na Avenida Projetada 04, lado direito de quem da Rua Antonio Pinto Guedes entra nesta Avenida e distante a 48,25 m do PI da Avenida Projetada 03; mede 39,05 m de frente para a Av. Projetada 04; de frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 48,20 m, onde faz divisa com o lote 29; nos fundos mede 37,00 m, onde faz divisa com o lote 26. O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.014,65 m2. Existe uma área verde localizada nos fundos do lote 28, medindo 37,00 m de frente para o remanescente do lote 28; da frente aos fundos, no lado direito de quem deste de quem deste remanescente olha para a área, mede 14,00 m onde faz divisa com parte do lote 29, no seu lado esquerdo mede 14,00 m onde faz divisa com área verde do lote 27, nos fundos mede 37,00 m onde faz divisa com parte do lote 26 e área verde do referido lote. O perímetro descrito encerra uma área de 518,00 m2.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, a instalação de uma unidade empresarial, para produção de aparelhos de instrumentos de medicação, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I – apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 dias contados da lavratura de escritura de doação do terreno acompanhados dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgotos.
II – apresentação na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior.
III – inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Art. 3º A donatário fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 20 anos, a unidade industrial a que se referem os artigos anteriores, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que titulo for.
Art. 4º Qualquer infração ás obrigações previstas nesta Lei, implicara na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.
§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito a reversão do imóvel dado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.
§ 2º O encerramento das atividades da donataria ensejara, igualmente, a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º Aplicam-se a doação da área de terreno de que trata esta lei, as exigências contidas da Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donataria devera apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que alude o artigo 5º, correrão as expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 03de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretario de Controle e Estratégias
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
RUBENS SOLOVEJAS
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.