LEI Nº 5.557 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Projeto de Lei n° 072/03

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação a empresa ARV INDÚSTRIA DE MÁQ. DE EMBALAGENS E COM. PEÇAS LTDA., o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação a empresa ARV INDÚSTRIA DE MÁQ, DE EMBALAGENS E COM. PEÇAS LTDA., com sede e foro legal na Rua Munhoz de melo, 276, Vila Silvia- São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 71.983.654/0001-20 e Inscrição Estadual nº. 113.883.937.118, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 7.893,03m², situado na Avenida Floresbal Cahacon Martins, na área industrial de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº. L/1.814/93, do arquivo da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que fica fazendo parte integrante desta lei.

Descrição: O imóvel constituído da área 5, localizado no alinhamento do lado direito da Av. Floresbal Chacon Martins, distante 55,00m da intersecção dos alinhamentos desta Avenida com a Rua Pedro Genovês, mede 37,65m de frente para a Av. Floresbal Chacon Martins; da frente aos fundos, do lado direito de quem desta olha para o imóvel, mede 225,42m onde faz divisa com a propriedade da empresa Chacon e Irmãos Ltda.; no seu lado esquerdo, mede 210,30m onde faz divisa com a área municipal; nos fundos mede 36,00m onde faz divisa com área municipal. O perímetro acima descrito encerra uma área de 7.893,03m².

 

Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se exclusivamente, a instalação de uma unidade empresarial para produção em empacotadoras e dosadores de pó para indústria alimentícia, química e farmacêutica, balança e pesagem de grãos, balas, bombons e produtos granulados e recuperação e usinagem de peças, reposição em geral, próprias para máquinas de embalagens nacionais e importadas, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I- apresentação do projeto na prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados na lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB- Companhia de Tecnologia e saneamento ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE- Serviço Municipal de Águas e Esgotos;

II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III- inicio da Operação Empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração as obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município, terá imediato e desembaraço direto a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente a presente doação.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação, a empresa donatária, deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 5º Aplicam-se a doação da área de terreno de que trata esta lei, as exigências contidas nos dispositivos da Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniência da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão as expensas da donatária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Dezembro de 2003, 443° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretario de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACILIO FARCIA LEME

Secretario de Obras e Serviços Urbanos

 

      

Registrado na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.