LEI Nº 5.831, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 079/05
Determina que aos idosos não seja exigido agendamento prévio para atendimento nos Postos de Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde do Município.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica garantida as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o atendimento preferencial agendando nos serviços de saúde do Município.
Parágrafo único. Será dada prioridade de atendimento independentemente a agendamento prévio, aos casos clínicos de maior gravidade, conforme critério médico.
Art. 2º O Município regulamentara a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA INÊS PAZ
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.