LEI Nº 5.839, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 6.959 de 2014)

 

 Projeto de Lei n º 040/05

 

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Mogi das Cruzes a instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo correspondera ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – doação: a transferência de recursos de doador ao empreendedor para a realização de projetos culturais com finalidade promocionais, publicitárias ou retorno financeiro;

II – patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao empreendedor para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

III investimento: a transferência de recursos do investidor ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com vista à participação nos seus resultados financeiros.

 

§ 3º Instituído o incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo, fica o Município autorizado a conceder aos portadores dos certificados, o direito de utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN e sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, até o limite de 20% do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 4º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrera descontos progressivos de até 10 % para doações, até 30% para patrocínio e até 75% para investimento.

 

§ 5º Não serão expedidos certificados a pessoa física ou jurídica que esteja em debito com o s impostos municipais.

 

§ 6º O município fixara anualmente, o valor que devera ser usado como incentivo cultural.

 

Art. 2º O Município utilizara, no mínimo, 80% do valor destinado ao incentivo fiscal de que trata a presente Lei, para produções de criação local.

 

Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Cultura, a incumbência da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados, como também, analisar o aspecto orçamentário e o mérito do projeto.

 

Parágrafo único. O Município fixara, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

 

Art. 4º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

a) musica e dança;

b) artes cênicas (teatro, circo, etc.)

c) cinema e vídeo

d) literatura;

e) artes visuais

f) folclore, artesanato e outras manifestações da cultura popular;

g) preservação de bens culturais

h) acervos do patrimônio cultural de museus, arquivos históricos, centros culturais e bibliotecas;

i) patrimônio paisagístico

j) pesquisa cientifica nas diferentes áreas de conhecimento.

 

Art. 5º Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta Lei devera o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Parágrafo único. Para os objetivos desta lei, no que concerne a doações e patrocínios, consideram-se atividades culturais:

 

I – incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e do trabalho, no Brasil e no Exterior, a autores, artistas e técnicos na área da cultura, domiciliados no Município de Mogi das Cruzes;

II – doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras atividades de acesso publico de caráter cultural credenciados no órgão competente do Município;

III – doar em espécie as entidades nominadas no inciso anterior;

IV – editar obras relativas às ciências humanas, as letras, as artes, e outras de cunho cultural.

V – produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas;

VI – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de musica e outros congêneres com espetáculos culturais sem fins lucrativos.

VII – restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

VIII - restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor culturais, desde que acessíveis ao público;

IX – construir, organizar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;

X – doar livros, arquivos e bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso publico;

XI – outras atividades assim consideradas pelo Conselho Municipal de Cultura, prevista no artigo 4º.

 

Art. 6º Aprovado o projeto, o Município providenciara a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal.

 

Art. 7º Os certificados referidos no Artigo 1º desta Lei, terão prazo de validade de 2 anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

 

Art. 8º Alem das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e /ou de recursos.

 

Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.