LEI Nº 5.682, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 96/04

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa F. MAIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa F. MAIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., com sede e foro legal na Rua Profº Flaviano de Mello, 534, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.556.428/0002-18 e Inscrição Estadual nº 454.014.699.110, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 2.727,12m², situado no Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB 005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: A área constituída do Lote 4 da quadra “A”, localizada na Av. Projetada 01 e distante a 169,90m da Avenida Presidente Castelo Branco, mede 77,15 de frente para a Avenida Projetada 1; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 39,80m, onde faz divisa com o lote 5: no seu lado esquerdo mede em dois segmentos um de 26,13m onde deflete à direita e segue com 19,33m, onde faz divisa nestas duas extensões com a viela sanitária nos fundos mede 63,48m, onde faz divisa com a RÓHM do Brasil Eletrônica Ltda. O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.727,12m², no mesmo existe uma área verde localizada nos fundos do Lote 4, medindo 73,97m de frente para o remanescente do lote 4. Da frente aos fundos, no lado direito de quem deste remanescente olha para área mede 10,50m onde faz divisa com parte do Lote 5 e área verde posicionada sobre este lote, no seu lado esquerdo mede 14,84m onde faz divisa com área institucional, nos fundos mede 63,48m onde faz divisa com R-O-H-M do Brasil Eletrônica Ltda. O perímetro descrito encerra uma área de 721,65m².

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial, para produção de produtos de porcelana técnica para laboratórios e indústrias, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB- Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE- Serviço Municipal de Águas e Esgotos;

II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III- início da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas. 

 

Art. 4º Aplicam-se à doação da área de terreno de que trata esta lei, as exigências contidas nos dispositivos na Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere a o artigo 4º, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de Agosto de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de agosto de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.