LEI Nº 5.833, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 100/05

 

Acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei nº 4354, de 20 de abril de 1995.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescido de Parágrafo Único o Caput do Artigo 1º, da Lei nº 4.354, de 20 de abril de 1995, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializem brinquedos e congêneres ficam obrigados a afixar em locais visíveis placas ou cartazes com o seguinte texto: “É PROIBIDA A VENDA DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE POSSUAM O FORMATO, TAMANHO E COR IDENTICOS OU SEMELHANTES AOS DE ARMAS VERDADEIRAS, nos termos da Lei Municipal nº 4.354, de 20 de abril de 1995”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

José Antonio Ferreira Filho

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA ODETE RODRIGUES ALVES SOUSA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.