LEI Nº 5.688, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 116/03

 

Institui a meia entrada de professores em estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos nas salas e casas de espetáculos instaladas no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82 E § 6º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública municipal de educação, bem como, professores da rede particular de educação infantil, ensino fundamental, médio e universitário.

 

Parágrafo único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficas, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

 

Art. 3º A prova da condição prevista no artigo 1º, para contracheque acompanhado de carteira de identidade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Setembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

EDSON CAMILLO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi da Cruzes, em 13 de setembro de 2004, 444°da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA SONIA REGINA SAMPAIO.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.