LEI Nº 5.842, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 126/05

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação a empresa VALTRA DO BRASIL LTDA., a área de terreno municipal que especifica, e dão outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficar o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, a empresa Valtra do Brasil Ltda., com sede e foro legal na Rua Cap. Francisco de Almeida, 695, Distrito de Braz Cubas – SP, inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal sob nº 000456-1, no CNPJ/MF sob nº 61.076.055/0001-70, e no Código Nacional de Atividade (CNE) nº 35217333990, a área de terreno pertencente ao patrimônio municipal com 3.888,32 m2, situada no setor 09 – Quadra 046, entre a Rua Cap. Francisco de Almeida e Rua Valentim Faustino de Souza, Jardim Universo, no Distrito de Brás Cubas, neste Município, contida no perímetro abaixo descrito e indicado na planta anexa nº L/3504/05, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:

 

Descrição: A área com perímetro B1 –C – D- E- F1- B1, com 3.888,32 m2, que assim se descreve e confronta, inicia no ponto B1, localizado distante a 6,50 m da esquina da Rua do Agricultor, daí segue confrontando com propriedade da Valtra do Brasil Ltda., no rumo 05º20’11” SW e extensão de 279,85 m até o ponto C; daí deflete a direita onde segue pelo alinhamento da Rua Valentim Faustino de Souza, no rumo 76º40’13” NW e extensão de 18,66 m até o ponto D; daí deflete a direita onde segue confrontando com propriedade da Valtra do Brasil Ltda. nos seguintes rumos e extensões: D-E – rumo 52º54’39” NE – 4,34 m; E-F1 rumo 05º20’07” NW – 271,24 m do ponto F1, deflete a direita onde segue confrontando com Rua Capitão Francisco de Almeida o no rumo 82º12’00” NE e extensão de 14,06m até o ponto B1; encerrando a presente descrição.

 

Parágrafo único. A área descrita neste artigo destina-se a unificação do parque industrial da donataria para expansão de sua capacidade de produção, a qual devera ser concluída no prazo de 18 meses, a contar da data de publicação desta lei, sendo que, a donataria devera encaminhar a Câmara Municipal relatório trimestral detalhando o que se encontra sendo realizado para fins da expansão industrial e findo o prazo de que trata este parágrafo devera igualmente encaminhar trimestralmente os dados relativos à geração de empregos, ao aumento de tributos em favor do Município e do Estado e dos programas sociais que desenvolve em favor da população de Mogi das Cruzes.

Parágrafo único. A área descrita neste artigo destina-se a unificação do parque industrial da donatário para expansão de sua capacidade de produção, a qual devera ser concluída no prazo de 18 meses, a contar da data de publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5852 de 2005)

 

Art. 2º A donataria devera cumprir no que couber, as exigências contidas nos dispositivos da Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, que estabelece benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas no Município de Mogi das Cruzes, assim como a expansão das já existentes, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.

 

Art. 3º Qualquer infração as obrigações previstas nesta lei implicara na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada e integrada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

§ 2º O encerramento das atividades da donataria ensejara, igualmente, a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura, correrão as expensas da donataria.

 

§ 1º Deverão constar da escritura de doação de que tratam esta lei, as condições e clausulas que assegurem o interesse do Município.

 

§ 2º No ato da lavratura da escritura de doação a donataria devera apresentar as certidões e documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

  JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretario de Planejamento e Urbanismo

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

 Secretario de Obras

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.