LEI Nº 5.844, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 108/05
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção da Febre Maculosa no âmbito municipal.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a instituir o Programa de Prevenção da Febre Maculosa, que consiste no desenvolvimento de ação oficial e sistematizada, a fim de propiciar aos moradores das áreas rurais, a maior quantidade de informações e conhecimentos científicos disponíveis na atualidade e na ação preventiva necessária para diagnosticar a doença, bem como o controle e a erradicação da doença e de seus agentes transmissores.
Art. 2º Fica o Município autorizado a firmar convenio com órgãos de Administração Estadual ou Federal e/ou entidades filantrópicas que atuem nesta área médica e de saúde pública.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADORA ODETE RODRIGUES ALVES SOUSA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.