LEI Nº 5.698, DE 5 DE OUTUBRO 2004

 

Projeto de Lei nº 138/04

 

Dispõe sobre autorização ao poder Executivo para alienar, por doação à empresa J M BRANCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.

 

Dispõe sobre autorização ao poder Executivo para alienar, por doação, à empresa BRANCO ENGENHARIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 5.713 de 2.004)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a alienar, por doação à empresa J M BRANCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com sede e foro legal na Rua Cel. Fernão Guedes de Souza, 75, Jd. Armênia, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.734.497/0001-60 e Inscrição Estadual nº 454.180.580.111, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 2.748,32m², situado no Núcleo Industrial Ver. Alcides Celestino Filho, na Av. Presidente Castelo Branco – Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados no projeto anexo de arruamento, loteamento. Áreas verdes e institucionais, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa BRANCO ENGENHARIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., com sede e foro legal na Rua Cel. Fernão Guedes de Souza, 75, Jd. Armênia, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.734.497/0001-60 e Inscrição Estadual nº 454.180.580.111, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 2.748,32m², situado no Núcleo Industrial Ver. Alcides Celestino Filho, na Av. Presidente Castelo Branco – Distrito de Cézar de Souza, neste município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados no projeto anexo de arruamento, loteamento, áreas e institucionais, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.713 de 2.004)

 

DESCRIÇÃO: A área constituída do lote 27 da Quadra “D”, localizada na confluência das Avenidas Projetadas 03 e 04 mede 27,65m de frente para a Avenida Projetada 04; 28,43m em linha curva na confluência das citadas avenidas; da frente aos fundos no lado direito de quem da Avenida Projetada 04 olha para o imóvel mede 60,70m onde faz divisa com o lote 28, no seu lado esquerdo mede 55,30m onde faz divisa com a Avenida Projetada 03, nos fundos mede 46,00m onde faz divisa com o lote 26. O perímetro encerra uma área de 2.748,32m². Existe uma área verde localizada nos fundos do lote 27, medindo 46,00 de frente para o remanescente do lote 27. Da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede 15,00m onde faz divisa com parte do lote 28 e área verde do referido lote; no seu lado esquerdo mede 15,00m onde faz divisa com o alinhamento da Av. Projetada 03, nos fundos mede 46,00m onde faz divisa com o lote 26. Perímetro descrito encerra uma área de 690,00m².

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial, para produção de manufatura de ferro e aço, artefatos de concreto para conjuntos e filtros anaeróbicos, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB- Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE- Serviço Municipal de Águas e Esgotos;

II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III- início da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas. 

 

Art. 4º Aplicam-se à doação da área de terreno de que trata esta lei, as exigências contidas nos dispositivos na Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos do artigo 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere a o artigo 4º, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de Setembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 05 de setembro de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.