LEI Nº 5.870 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 146/05

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão administrativa de uso do terreno municipal que especifica, à Associação dos Moradores do Bairro Jardim Modelo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Associação dos moradores do Bairro Jardim Modelo sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF n? 05.855.517/0001-86, com sede e foro na Rua Mário Yoshida, 207, Jardim Modelo, neste Município, por 20 (vinte) anos, independentemente de licitação, por conta do interesse público que dá suporte a matéria, concessão administrativa de uso do terreno pertencente ao patrimônio municipal, situado na Rua Morumbi, Quadra 6, entre a Rua Coronel Eduardo Lejeune e Rua Anhingá, no Loteamento Municipal Braz Cubas , neste Município, com 260,00m², contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na Planta anexa n? L/3521/05, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo- SMPSU, que fica fazendo parte integrante desta lei para que dele se utilize com fim específico de construção do prédio destinado à instalação e funcionamento do Centro de Educação Infantil Comunitário “Cantinho Feliz”. 

 

Descrição do Terreno: A área composta do Lote 14 da Quadra 06, Loteamento Municipal Braz Cubas, com perímetro A-B-C-D-A, com 260.00m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto A, localizado distante a 53.00m da esquina da Rua Anhingá daí segue pelo alinhamento da Rua Morumbi numa extensão de 13.00m até o ponto B; daí deflete à direita onde confronta com propriedade de Evilásio de Souza Camarga, numa extensão de 20,00m até o ponto C; daí deflete à direita onde segue confrontando com as propriedades de Agostinho G. Sesma Filho e Carlos Lucareski, numa extensão de 13,00m até o ponto D; daí deflete à direita onde segue confrontando com propriedade de Diomedes Alves Bentes, numa extensão de 20,00m até o ponto A, encerrando a presente descrição.

 

 

Art. 2º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

 

I- servir-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e, exclusivamente, para a finalidade prevista no artigo 1º, desta lei;

 

II- construir na área a edificação necessária à instalação e funcionamento do Centro Comunitário;

 

III- apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de 1 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão , os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo às exigências legais;

 

IV- iniciar as obras dentro de 12 (doze) meses, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período;

 

VI- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

 

VII- zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

 

VIII- responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que vierem incidir sobre o imóvel;

 

IX- arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

 

Art. 3º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas da escritura implicará a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município de Mogi das Cruzes incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o esmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuais nesta lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão, serão custeadas pela concessionária.

 

                                                                           Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 7 de Fevereiro de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

MARIA GENY BOGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.