LEI Nº 677, DE 29 DE AGOSTO DE 1955
Regula a concessão de isenção de tributos fiscais ás indústrias localizadas ou venham ou que venham a ser localizadas no Município e da outras providencias.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As indústrias localizadas ou que venham ser localizadas no Município gozarão de isenção dos impostos de indústrias e Profissões, Licença, Publicidade, Predial referente aos prédios industrial e Territorial Urbano e suburbano, este ate uma área que não exceda a quatro vezes a área edificada, com a Indústria e desde que, preenchendo as condições de que tratam as tabelas constantes deste artigo, requeiram os favores da presente Lei.
Parágrafo único. As isenções de que trata o presente artigo, vigorarão enquanto estiverem em vigor os artigos 20, da Constituição Federal e 67, da constituição Estadual, facultando-se ás indústrias o direito de optarem pela aplicação da tabelas “A” ou “B”, ao solicitarem os favores da presente Lei:
TABELA A
DO NUMEROS DE OPERARIOS |
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De 100 a 150 operários |
3 anos |
De 151 a 200 operários |
4 anos |
De 201 a 250 operários |
6 anos |
De 251 a 300 operários |
7 anos |
De 301 a 500 operários |
8 anos |
De 501 a 800 operários |
10 anos |
De 801 a 1200 operários |
15 anos |
De 1201 a 1500 operários |
18 anos |
Acima de 1500 operários |
20 anos |
TABELA B
II DO CAPITAL EFETIVAMENTE EMPREGADO |
ANO |
De Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 2.000.000,00 |
1 ano |
De Cr$ 2.001.000,00 a Cr$ 4.000.000,00 |
2 anos |
De Cr$ 4.001.000,00 a Cr$ 8.000.000,00 |
3 anos |
De Cr$ 8.001.000,00 a Cr$ 15.000.000,00 |
4 anos |
De Cr$ 15.001.000,00 a Cr$ 30.000.000,00 |
5 anos |
De Cr$ 30.001.000,00 a Cr$ 60.000.000,00 |
6 anos |
De Cr$ 60.001.000,00 a Cr$ 100.000.000,00 |
7 anos |
De Cr$ 100.001.000,00 a Cr$ 200.000.000,00 |
8 anos |
De Cr$ 200.001.000,00 a Cr$ 300.000.000,00 |
9 anos |
De Cr$ 300.001.000,00 a Cr$ 400.000.000,00 |
10 anos |
De Cr$ 400.001.000,00 a Cr$ 500.000.000,00 |
15 anos |
De Cr$ 500.001.000,00 a Cr$ 500.000.000,00 |
20 anos |
Art. 2º O departamento da fazenda fica obrigado a determinar ou fiscalizar anualmente as indústrias beneficiadas com os favores desta Lei, para constatar se as mesmas vêm mantendo o mesmo número de operários existentes na data em que foi concedida a isenção requerida, constatação essa que devera ser efetuada a vista das anotações constantes das folhas de pagamento, fichas ou livro de ponte, exigidas pelo Departamento do Trabalho.
Parágrafo único. Constatado que a indústria não mantém permanente o número de operários previstos na época em que a isenção lhe foi concedida, será a referida isenção reajustada com novos cálculos na tabela “A”, da presente Lei.
Art. 3º Para gozarem dos favores a que se referem às tabelas “A” ou “B”, do artigo 1°, as indústrias deverão apresentar conjuntamente com a petição que requer os favores da presente Lei, os comprovantes idôneos de que as mesmas preenchem as condições exigidas pelas mencionadas tabelas.
Art. 4º A concessão de isenção será contada da data em que a indústria iniciar suas atividades e mediante verificar pela Municipalidade, em processo regular.
Art. 5º À medida que a indústria elevar o numero de seus operários ou aumentar seu capital devidamente empregados, poderá gozar dos favores de que tratam as referentes tabelas “A” ou “B” do artigo 1°, desde que procedam na ocasião oportuna, de conformidade com o disposto no artigo 3°, da presente Lei, ficando conveniente esclarecido que nenhuma indústria gozara de isenção de impostos por mais de 30 anos, inclusive o tempo de isenção já gozado ate a promulgação da presente Lei.
Art. 6º As intenções de que trata o artigo 1°, somente serão concedidas as indústrias cujos Impostos Estaduais sobre vendas e consignações e transações devidos pelas operações realizadas e referentes á produção, foram recolhidos na Coletoria Estadual de Mogi das Cruzes.
§ 1º As indústrias já localizadas no município e que ainda não estiverem recolhidos os Impostos Estaduais de que trata este artigo, deverão providenciar o recolhimento dentro do prazo de 90 dias de vigência da presente Lei.
§ 2º Como comprovante do que as indústrias estão recolhendo na Coletoria Estadual desta cidade os impostos estaduais referidos neste artigo, devera ser anexado á petição em que forem requeridos os favores, atestados da Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, por suas repartições competentes.
Art. 7º O Departamento da Fazenda fica obrigado a encaminhar ao Chefe do Executivo, conjuntamente com o Balanço Financeiro, de cada exercício, uma relação das isenções concedidas pelo Município, constatando da mesma, numero de processo, nome da indústria favorecida, espécie de tributo, valor do tributo lançado, inicio e termino da isenção concedida.
Art. 8º O poder executivo regulamentara, dentro de trinta dias, o disposto da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Agosto de 1955, 343° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito
Registrada no Departamento Administrativa e publicada na Portaria Municipal, em 29 de Agosto de 1955.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.