LEI Nº 677, DE 29 DE AGOSTO DE 1955

 

Regula a concessão de isenção de tributos fiscais ás indústrias localizadas ou venham ou que venham a ser localizadas no Município e da outras providencias.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As indústrias localizadas ou que venham ser localizadas no Município gozarão de isenção dos impostos de indústrias e Profissões, Licença, Publicidade, Predial referente aos prédios industrial e Territorial Urbano e suburbano, este ate uma área que não exceda a quatro vezes a área edificada, com a Indústria e desde que, preenchendo as condições de que tratam as tabelas constantes deste artigo, requeiram os favores da presente Lei.

 

Parágrafo único.  As isenções de que trata o presente artigo, vigorarão enquanto estiverem em vigor os artigos 20, da Constituição Federal e 67, da constituição Estadual, facultando-se ás indústrias o direito de optarem pela aplicação da tabelas “A” ou “B”, ao solicitarem os favores da presente Lei:

 

TABELA A

 

DO NUMEROS DE OPERARIOS

De 100 a 150 operários

3 anos

De 151 a 200 operários

4 anos

De 201 a 250 operários

6 anos

De 251 a 300 operários

7 anos

De 301 a 500 operários

8 anos

De 501 a 800 operários

10 anos

De 801 a 1200 operários

15 anos

De 1201 a 1500 operários

18 anos

Acima de 1500 operários

20 anos

 

TABELA B

 

II DO CAPITAL EFETIVAMENTE EMPREGADO

ANO

De Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 2.000.000,00

1 ano

De Cr$ 2.001.000,00 a Cr$ 4.000.000,00

2 anos

De Cr$ 4.001.000,00 a Cr$ 8.000.000,00

3 anos

De Cr$ 8.001.000,00 a Cr$ 15.000.000,00

4 anos

De Cr$ 15.001.000,00 a Cr$ 30.000.000,00

5 anos

De Cr$ 30.001.000,00 a Cr$ 60.000.000,00

6 anos

De Cr$ 60.001.000,00 a Cr$ 100.000.000,00

7 anos

De Cr$ 100.001.000,00 a Cr$ 200.000.000,00

8 anos

De Cr$ 200.001.000,00 a Cr$ 300.000.000,00

9 anos

De Cr$ 300.001.000,00 a Cr$ 400.000.000,00

10 anos

De Cr$ 400.001.000,00 a Cr$ 500.000.000,00

15 anos

De Cr$ 500.001.000,00 a Cr$ 500.000.000,00

20 anos

 

Art. 2º O departamento da fazenda fica obrigado a determinar ou fiscalizar anualmente as indústrias beneficiadas com os favores desta Lei, para constatar se as mesmas vêm mantendo o mesmo número de operários existentes na data em que foi concedida a isenção requerida, constatação essa que devera ser efetuada a vista das anotações constantes das folhas de pagamento, fichas ou livro de ponte, exigidas pelo Departamento do Trabalho.

 

Parágrafo único. Constatado que a indústria não mantém permanente o número de operários previstos na época em que a isenção lhe foi concedida, será a referida isenção reajustada com novos cálculos na tabela “A”, da presente Lei.

 

Art. 3º Para gozarem dos favores a que se referem às tabelas “A” ou “B”, do artigo 1°, as indústrias deverão apresentar conjuntamente com a petição que requer os favores da presente Lei, os comprovantes idôneos de que as mesmas preenchem as condições exigidas pelas mencionadas tabelas.

 

Art. 4º A concessão de isenção será contada da data em que a indústria iniciar suas atividades e mediante verificar pela Municipalidade, em processo regular.

 

Art. 5º À medida que a indústria elevar o numero de seus operários ou aumentar seu capital devidamente empregados, poderá gozar dos favores de que tratam as referentes tabelas “A” ou “B” do artigo 1°, desde que procedam na ocasião oportuna, de conformidade com o disposto no artigo 3°, da presente Lei, ficando conveniente esclarecido que nenhuma indústria gozara de isenção de impostos por mais de 30 anos, inclusive o tempo de isenção já gozado ate a promulgação da presente Lei.

 

Art. 6º As intenções de que trata o artigo 1°, somente serão concedidas as indústrias cujos Impostos Estaduais sobre vendas e consignações e transações devidos pelas operações realizadas e referentes á produção, foram recolhidos na Coletoria Estadual de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º As indústrias já localizadas no município e que ainda não estiverem recolhidos os Impostos Estaduais de que trata este artigo, deverão providenciar o recolhimento dentro do prazo de 90 dias de vigência da presente Lei.

 

 § 2º Como comprovante do que as indústrias estão recolhendo na Coletoria Estadual desta cidade os impostos estaduais referidos neste artigo, devera ser anexado á petição em que forem requeridos os favores, atestados da Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, por suas repartições competentes.

 

Art. 7º O Departamento da Fazenda fica obrigado a encaminhar ao Chefe do Executivo, conjuntamente com o Balanço Financeiro, de cada exercício, uma relação das isenções concedidas pelo Município, constatando da mesma, numero de processo, nome da indústria favorecida, espécie de tributo, valor do tributo lançado, inicio e termino da isenção concedida.

 

Art. 8º O poder executivo regulamentara, dentro de trinta dias, o disposto da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.     

  

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Agosto de 1955, 343° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativa e publicada na Portaria Municipal, em 29 de Agosto de 1955.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.