LEI Nº 5.703, DE 20 DE OUTUBRO 2004

 

Projeto de Lei nº 133/04

 

Reabre o prazo estabelecido no § 4º do artigo 5º da Lei nº 5.606, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre normas para instalação e funcionamento de bancas destinadas à venda de jornais, revistas e livros, em logradouros públicos do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 5º da Lei nº 5.606, de 1º de abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 4.989, de 20 de abril de 2004, para que o proprietário de banca de jornais, revistas e livros, instalada e em funcionamento em logradouro público do Município, sem que lhe tenha sido outorga u transferida a respectiva permissão de uso, regularize a situação da mesma, sob pena de interdição do estabelecimento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 20 de Outubro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de outubro de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.