LEI Nº 5.876, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
Projeto de Lei nº 149/05
Altera o “caput” do art.9º e o Parágrafo Único do art. 10, ambos da Lei nº 5.811, de 20 de Setembro de 2005, que disciplina a instalação e a manutenção de cercas elétricas no Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O “caput” do art.9º da Lei Municipal nº 5.811, de 20 de Setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º- Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser lisos, com bitola máxima de 2,1 mm (dois vírgula um milímetros).” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal nº 5.811, de 20 de Setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único- A cerca energizada deve ter no mínimo 70 cm (setenta centímetros) acima da estrutura de apoio”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data prevista no art. 18 da Lei nº 5.811, de 20 de Setembro de 2005.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Fevereiro de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Fevereiro de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.