LEI Nº 5.856, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 174/05
Estende aos cidadãos ostomizados a isenção do pagamento de tarifa, pelo uso do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extensiva aos cidadãos ostomizados, portadores de colostomia, ileostomia e urostomia. A isenção do pagamento da tarifa pelo uso do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Mogi das Cruzes, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998.
§ 1º Nos casos de ostomia definitiva, a isenção da tarifa será concedida em caráter permanente;
§ 2º Nos caos de ostomia não definitiva, a isenção da tarifa será concedida em caráter provisório, mediante revisões periódicas.
Art. 2º A concessão da isenção do pagamento da tarifa a que alude o artigo 1º desta lei, ficara condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 4.834 de 1998, com redação dada pela lei nº 5.037, de 05 de abril de 2000, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretario de Controle e Estratégias
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretario de Saúde
NOBUO AOKI XIOL
Secretario de Transportes
Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.