LEI Nº 5.856, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 174/05

 

Estende aos cidadãos ostomizados a isenção do pagamento de tarifa, pelo uso do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica extensiva aos cidadãos ostomizados, portadores de colostomia, ileostomia e urostomia. A isenção do pagamento da tarifa pelo uso do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Mogi das Cruzes, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998.

 

§ 1º Nos casos de ostomia definitiva, a isenção da tarifa será concedida em caráter permanente;

 

§ 2º Nos caos de ostomia não definitiva, a isenção da tarifa será concedida em caráter provisório, mediante revisões periódicas.

 

Art. 2º A concessão da isenção do pagamento da tarifa a que alude o artigo 1º desta lei, ficara condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 4.834 de 1998, com redação dada pela lei nº 5.037, de 05 de abril de 2000, no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

CLAUDIO YUKIO MIYAKE

Secretario de Saúde

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretario de Transportes

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.