LEI Nº 5.853, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 117/05
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de produtos adquiridos nos supermercados, hipermercados ou similares.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados ou estabelecimentos comerciais similares instalados em Mogi das Cruzes, que tenham mais de seis caixas registradoras, ficam obrigados a prestar os serviços de acondicionamento ou embalagens de produtos adquiridos pelos clientes.
§ 1º Defini-se por serviços de acondicionamento ou de embalagem, o empacotamento ou colocação em sacolas dos produtos adquiridos pelo consumidor, observando-se todos os cuidados necessários a separação das varias espécies de alimentos.
§ 2º O serviço de acondicionamento ou de embalagem serão realizados assegurando-se os requisitos mínimos de segurança de modo a preservar a saúde do consumidor.
§ 3º É vedado à realização do serviço de acondicionamento ou de embalagem dos produtos por pessoa que realize função que envolva manuseio de dinheiro ou cheques ou que não tenha o conhecimento adequado ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º Os serviços de acondicionamento ou de embalagem serão prestados em cada uma das máquinas registradoras existentes nos estabelecimentos especificados nesta lei.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar no seu interior e em locais visíveis, cartazes com dimensões adequadas a perfeita informação dos consumidores, a obrigação da prestação dos serviços de que dispõe esta lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei importa na aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), com aplicação em dobro no caso de reincidência;
II – suspensão temporária da atividade por prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de mais de uma reincidência;
III – cassação do Alvará de Funcionamento no caso da aplicação de duas sanções de suspensão temporária;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR ANTONIO LINO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.