LEI Nº 5.854, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Projeto de Lei n º 107/05
Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.357, 10 de novembro de 1988.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.357, de 10 de novembro de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido o tráfego de caminhões e carretas, com excesso de carga, no perímetro urbano do Município de Mogi das Cruzes.
“§ 1º Nos locais onde seja realizada a fiscalização para aferição do excesso de carga nos veículos mencionados no “caput” deste artigo, deverão ser munidos de balança que possam aferir no próprio local o peso de carga.”
“§ 2º Os veículos encontrados com excesso de carga, serão apreendidos pela fiscalização Municipal e somente serão liberados após a regularização da carga, e ainda, mediante o recolhimento de multa aplicável que fica fixada em 10 UFM (Unidade Fiscal do Município), aplicável em dobro na reincidência”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR NABIL NAHI DAFITI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.