LEI Nº 5.710, DE 8 DE NOVEMBRO 2004
Projeto de Lei nº 134/04
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar ao SESI- Serviço Social da Indústria, concessão gratuita de uso, do prédio escolar situado na Avenida João XXIII, nº 3050, Jardim São Pedro, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ao Poder Executivo autorizado a outorgar ao SESI - Serviço Social da Indústria, sediado na Rua Valmet, 171, Distrito de Braz Cubas, concessão gratuita de uso, por 20 (vinte) anos, do imóvel situado na Avenida João XXIII, nº 3050, Jardim São Pedro Distrito de Cezar de Souza, neste Município, devidamente mobiliado, onde se encontra instalado e em funcionamento o Centro Educacional nº 365, com alunos de 1ª a 8ª séries e telecurso, nos períodos da manhã, tarde e noite.
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da lavratura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica o Concessionário obrigado a:
I- servir-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;
II- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimentos à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
III- trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, zelando por sua conservação, a fim de restituí-lo, a concessão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações d uso regular;
IV- não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.
Art. 3º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de serviços e trabalhos a cargo do concessionário.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 5º As alterações do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou nas cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio eventuais benfeitorias realizadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.
Art. 6º O concessionário se responsabilizará pelas despesas que se originarem do seguro contra fogo, a ser feito para acobertamento do imóvel cedido, junto à Companhia de sua livre escolha.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público da concessão gratuita de uso a que alude esta lei, serão custeadas pelo concessionário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 8 de Novembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARIA GENY BORGES AVILA HORLE
Secretária de Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de novembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.