LEI Nº 5.866, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

 Projeto de Lei n º 181/05

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar por doação a empresa Embalatec Industrial Ltda., a área de terreno municipal que especifica e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, a empresa Embalatec Industrial Ltda., com sede e foro legal na estrada Assumpta Sabatini Rossi, 533, São Bernardo do Campo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 635.485.520.111, a área de terreno pertencente ao patrimônio municipal, inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal sob nº S.30 Q. 050 UNS 10-12-13, com 15.735,74 m2, situado no “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, na Av. Presidente Castelo Branco e Rua Antonio Pinto Guedes, no Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contida no perímetro abaixo descrito e indicado na planta anexa de Projeto de arrumamento, loteamento, áreas verdes e institucionais, do Arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:

 

Descrição: A área constituída do Lote 22 da Quadra “D”, localizada na Avenida Projetada 02, entre a Avenida Projetada 03 e Rua Antonio Pinto Guedes, mede 156,00 m de frente para a Avenida Projetada 02; 23,56 m em linha curva na confluência da Av. Projetada 02, com a Av. Projetada 03; da frente aos fundos no lado direito de quem da Avenida Projetada 02 olha para o imóvel mede 70,12 m, onde faz divisa com a Av. Projetada 02 com a Rua Antonio Pinto Guedes, no seu lado esquerdo mede 70,12 m onde faz divisa com a Rua Antonio Pinto Guedes, nos fundos mede 186,00 m, onde faz divisa com os lotes 23 e 29. O perímetro acima descrito encerra uma área de 15.735,74 m2. Existe uma área verde localizada nos fundos do lote 22, medindo 186,00 m de frente para o remanescente olha para a área mede 21,50 m onde faz divisa com o alinhamento da Avenida Projetada 03; no seu lado esquerdo mede 21,50 m onde faz divisa com o alinhamento da Rua Antonio Pinto Guedes, nos fundos mede 186,00 m onde faz divisa com lote 23 área verde do referido do referido lote e área verde do lote 29. O perímetro descrito encerra uma área de 3.999,00 m2.

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, a instalação de uma unidade empresarial, para produção de embalagens de madeira e papelão, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma mínimo:

 

I – apresentação do projeto da Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno acompanhados dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgotos.

II – apresentação, na Prefeitura, até 120 dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III – inicio da operação da unidade empresarial: até 18 meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º A donataria fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 20 anos, a unidade industrial a que se referem os artigos 1º e 2º, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que titulo for.

 

Art. 4º Qualquer infração as obrigações previstas nesta lei implicara na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada e integrada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraço direito a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

§ 2º O encerramento das atividades da donátaria ensejara, igualmente, a reversão do imóvel e respectiva benfeitoria ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º A donataria devera cumprir no que couber, as exigências contidas na Lei Municipal nº 5.266, de 24 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 2.748, de 18 de outubro de 2001.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donataria devera apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores nela introduzidas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura pública a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, correrão as expensas do donataria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretario de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretario de Obras

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.