LEI Nº 5.865, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 182/05
Dispõe sobre a instituição do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos do Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plano Comunitário de Obras e Melhoramento do Município de Mogi das Cruzes obedecera ao disposto nesta Lei e no regulamento dela decorrente
Art. 2º O Plano Comunitário a que se refere o artigo anterior a que se refere o artigo anterior correspondera à implantação de todos e quaisquer tipos de obras e melhoramentos em vias e logradouros públicos e será acionado por iniciativa da própria Administração ou pela comunidade, neste ultimo caso desde que solicitado, alternativamente.
I - por 40% pelo menos, dos proprietários ou detentores de direito sobre os imóveis com testada diretamente voltada para a via ou logradouro público a ser beneficiado.
II – por associação de moradores;
III – por membros do Poder Legislativo
§ 1º Para efeitos desta Lei, beneficiadas são os proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis com testada diretamente voltada para a via ou logradouro publico em que serão implantadas as obras ou melhoramentos.
§ 2º Aqueles que não estiverem envolvidos em ação e reintegração de posse, desde que estejam na posse do imóvel há mais de 05 anos, demonstrada por documentos, bem como os herdeiros ou sucessores que apresentem a anuência dos demais co-legitimados, poderão compor a solicitação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em qualquer caso, o atendimento da solicitação estará condicionado, alem de outros fatores descritos na presente lei, a aderência ao Plano Comunitário de 80% pelo menos, dos beneficiados.
§ 3º Em qualquer caso, o atendimento da solicitação estará condicionado, além de outros fatores descritos na presente lei, à aderência ao Plano Comunitário de 70% (setenta por cento), pelo menos, dos beneficiados.” (Redação dada pela Lei nº 6.045 de 2007)
§ 4º Entende-se por aderente o beneficiado que firmar declaração escrita favorável a implantação do Plano Comunitário, responsabilizando-se pelo pagamento de seu correspondente custo no rateio.
Art. 3º Uma vez solicitado o Plano Comunitário, em qualquer hipótese deverão inicialmente ser adotadas as seguintes medidas:
I – distribuição de informativos para que os moradores dos imóveis atingidos tomem conhecimento total do Plano Comunitário;
II – reunião da empresa licitada com a população, individualizada por via ou logradouros, em horário e local especifico devidamente comunicados a comunidade interessada, em que deverão ser apresentados todos os dados necessários para a realização do Plano Comunitário, como custos licitados, formas de pagamento e contrapartidas do beneficio, lavrando-se ata que devera ser assinada pelos presentes;
II – constatação, por termo contratual, de que os aderentes somam o mínimo de 70% (setenta por cento), pelo menos, dos beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 6.045 de 2007)
III - constatação, por termo contratual, de que os aderentes somam o mínimo de 80%, pelo menos, dos beneficiados.
§ 1º No caso de a via ou logradouro publico consultado não mostrar condições para a implantação do Plano Comunitário, a empresa licitada devera informar essa circunstancia a Comissão Gestora nomeada pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 14 da presente lei.
§ 2º No caso de descumprimento dos incisos do caput, nenhum valor poderá ser cobrado da Prefeitura Municipal a titulo de cobertura de custos da iniciativa.
Art. 4º Obedecidas às disposições contidas no artigo anterior e em seus incisos poderão ser iniciados os procedimentos para a consolidação do Plano Comunitário, desde que a empresa licitada elabore:
I – projeto executivo referentes à via ou logradouro publica, com memorial descritivo e orçamento dos serviços a serem executados;
II – lista nominativa dos beneficiados;
III – lista nominativa dos beneficiados não aderentes ou não localizados, indicados por setor, Quadra e Unidade, cujo rateio será em principio pago pelo Município, que se ressarcira posteriormente;
IV – orçamento total dos valores a serem pagos pelo Poder Público;
V – oficio a comissão Gestora do Plano Comunitário encaminhando os dados acima.
§ 1º Após analise dos dados de que tratam o caput e seus incisos, a Comissão Gestora informará ao Prefeito Municipal sobre a conveniência dos procedimentos, os valores a serem investidos pela Municipalidade e as importâncias a serem ressarcidas com a implantação do Plano Comunitário.
§ 2º Diante do relatório da Comissão Gestora, caberá ao Prefeito autorizar a execução do Plano Comunitário, analisada sua conveniência, oportunidade e desde que haja disponibilidade orçamentária para arcar com os custos de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 3º Após a declaração de que trata o parágrafo 2º, o Poder Executivo fará publicar por edital a aprovação do Plano, abrindo o prazo de 10 dias úteis para que aderentes ou não aderentes ao Plano possam impugnar as características da obra, seus projetos, custos e planos de rateio.
Art. 5º A Prefeitura Municipal arcará integralmente com os custos das seguintes obras e serviços:
I – drenagem subterrânea de águas pluviais
II – muro de arrimo para proteção dos leitos carroçáveis das vias publica;
III – serviços que, a critério da Comissão Gestora do Plano Comunitária ouvida as Secretarias Municipais ou Autarquias quando necessário não seja considerados normais nas obras de implantação de pavimentação, guias e sarjetas, mas imprescindíveis para a execução destas.
IV - serviços que, a critério da Comissão Gestora do Plano Comunitário, decorram de situações imprevisíveis verificadas durante a execução do empreendimento, desde que não correspondam a falha ou omissão do respectivo projeto, respeitando-se sempre os ditames da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único. Os custos de que tratam os incisos deste artigo deverão compor o conjunto de informações a que se referem o artigo 4º e seus incisos da presente lei.
Art. 6º A aplicação do Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos é vedada em empreendimentos particulares, incluindo-se nessa proibição loteamentos novos que, por lei, devam implantar toda a infra-estrutura necessária.
Art. 7º Para as vias que contiverem apenas uma pista, os beneficiados arcarão com o custo do pavimento até o seu eixo longitudinal, desde que não exceda a 4m.
Parágrafo único. O custo do pavimento da área correspondente a diferente será de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Para as vias que contiverem pista dupla, os beneficiados arcarão com o custo da pavimentação de apenas metade da pista para a qual fizerem frente.
Art. 9º O custo das obras ou serviços para imóveis de esquina será computado em função de menor testada desde que o imóvel não apresente possibilidades de desmembramento, sendo, o restante arcado pela Prefeitura Municipal.
Art. 10. Os custos referentes aos beneficiados não aderentes, desde que a soma da testada de seus imóveis não ultrapassem 20% da testada dos imóveis dos aderentes, uma vez cumprindo o disposto nos artigos 3º e 4º da presente, serão pagos pela Prefeitura Municipal.
Art. 10. Os custos referentes aos beneficiados não aderentes, desde que a soma da testada de seus imóveis não ultrapasse 30% (trinta por cento) da testada dos imóveis dos aderentes, uma vez cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º da presente lei, serão pagos pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.045 de 2007)
§ 1º As quantias a que se refere o caput deste artigo, inicialmente pagas pelo Município, serão cobradas dos beneficiados não aderentes, acrescidas de 20% de taxa de administração.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes providenciara os lançamentos fiscais e aqueles de que trata o parágrafo anterior, na forma da legislação vigente, para os beneficiados não aderentes, inscrevendo-os em divida ativa promovendo a respectiva ação de execução fiscal.
§ 3º Os terrenos baldios, não cercados ou murados, cujos proprietários não forem localizados e não responderem ao edital de que trata o artigo 4º do parágrafo 3º da presente lei, serão considerados não aderentes e lançados para ressarcimento nos termos deste artigo.
§ 3º Os terrenos baldios, não cercados ou murados, cujos proprietários não forem localizados e não responderem ao edital de que trata o § 3º do artigo 4º, da presente lei, serão considerados aderentes e lançados para ressarcimento nos termos deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) correspondentes à administração, mais o diferencial de valorização do bem, sem direito a parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 6.045 de 2007)
§ 4º Os beneficiados cujos terrenos sejam remanescentes de loteamento anterior a Lei Federal nº 6.766, de 26 de dezembro de 1977, disponíveis para venda em imobiliárias, serão chamados a aderirem ao Plano Comunitário e, não o fazendo, as parcelas a eles correspondentes no referido plano serão pagas pela Prefeitura Municipal, cobrando-se os na forma deste artigo, acrescido de 20% correspondente a administração, mais o diferencial de valorização do bem, sem direito a parcelamento, informando-se o Poder Judiciário e o Ministério Público local acerca do descumprimento dos ditames legais.
§ 4º Os beneficiados cujos terrenos sejam remanescentes de loteamento anterior à Lei Federal nº 6.766, de 26 de dezembro de 1977, disponível para venda em imobiliárias, serão chamados a aderirem ao Plano Comunitário e, não fazendo, as parcelas a eles correspondentes no referido Plano serão pagas pela Prefeitura Municipal, cobrando-se os na forma deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) correspondentes à administração, mais o diferencial de valorização do bem, em direito a parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 6.045 de 2007)
Art. 11. Será dispensado do pagamento previsto no artigo 2º, parágrafo 4º da presente os proprietários que:
I – a critério da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social e na forma do regulamento, forem considerados impossibilitados de arcarem com os custos de suas parcelas no rateio.
II – maiores de 65 anos habitem o imóvel sozinho ou exclusivamente com seu cônjuge, desde que este viva as suas expensas com rendimento familiar inferior a 02 salários mínimos.
III - que habitem o imóvel com sua família, desde que comprovem terem filho portador de deficiência física ou mental que resida no imóvel e não tenham agregados.
Art. 12. Os benefícios aderentes estarão isentos do lançamento de melhoria correspondente ao beneficio contratado pelo período de três anos, período em que a empresa licitada devera garantir a recuperação de toda e qualquer falha do projeto e execução.
Art. 13. O Plano Comunitário será operacionalizado por empresa devidamente habilitada e selecionada em procedimento licitatório, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas modificações e que:
I – ofereça o menor preço por metro quadrado de pavimentação asfaltica ou em paralelepípedos aplicados na forma do regulamento;
II - ofereça o menor preço por metro linear de guia e sarjeta aplicados na forma do regulamento.
III – apresente o melhor plano de financiamento e se responsabilize pelo mesmo ou pela apresentação de preposto que o faça nos modelos que assumir.
IV – apresente projeto de administração capaz de cumprir o disposto nos artigos 3º e 4º da presente lei.
Parágrafo único. Os custos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão levar em consideração todos os itens necessários para a aplicação de pavimento, como nivelamentos, aberturas de caixas, sub-bases, compactações e tudo e tudo mais que deva garantir as condições para o pavimento regular.
Art. 14. O Prefeito Municipal nomeara por decreto uma comissão Gestora para o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos do Município de Mogi das Cruzes, formada por, no mínimo, dois Secretários Municipais e dois profissionais habilitados para os serviços envolvidos no plano.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de que trata o caput deste artigo o acompanhamento geral da execução do Plano, inclusive a comissão de ordens de serviço e tudo que mais se mostrar necessário até o recebimento da obra.
Art. 15. Nos casos excepcionais, onde os beneficiados não aderentes ultrapassem o máximo de 20%, o Plano poderá ser executado caso os aderentes optem pela inclusão do saldo daqueles não aderentes em seu rateio, ampliando-se o prazo previsto no artigo 12 da presente Lei por cinco anos.
Art. 15. Nos casos excepcionais, onde os beneficiados não aderentes ultrapassem o máximo de 30% (trinta por cento), o Plano poderá ser executado caso os aderentes pela inclusão do saldo daqueles não aderentes em seu rateio, ampliando-se o prazo previsto no artigo 12 da presente lei para 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.045 de 2007)
Parágrafo único. Independentemente do pagamento de não aderente feito nos moldes do caput deste artigo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a se ressarcir dos valores nos termos do artigo 10 e respectivos parágrafos da presente lei, através de mecanismos de recuperação de impacto econômico e financeiro nos 02 (dois) anos acrescidos ao lapso temporal de que trata o artigo 12 da presente lei.
Art. 16. O Plano Comunitário não poderá ser autorizado em áreas:
I – com restrições ambientais;
II – invadidas e sobre as quais existam processos de reintegração de posse;
III – municipais invadidas e sobre as quais não se tenha ao menos concedido o direito real de uso;
IV – que apresentem loteamentos irregulares criados na vigência da Lei Federal nº 6.766, de 25 de dezembro de 1977.
Art. 17. O Prefeito Municipal, consoantes critérios, de oportunidade e conveniência, a partir de parecer técnico emitido pela Comissão Gestora a que se refere o artigo 14 da presente lei, poderá autorizar que vias e logradouros públicos que componham o mesmo bairro sejam analisados conjuntamente.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 3.105, de 30 de março de 1987 e nº 4.064, de 20 de agosto de 1993, devendo ser regulamentada, no que couber decorrido o prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Governo
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretario de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMOMTI
Secretario de Finanças
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretario de Obras
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
ANDRÉ LUIZ MOREIRA FRANÇA
Secretario de Serviços Urbanos
Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.