LEI Nº 5.884 DE 3 DE ABRIL DE 2006

 

Projeto de Lei nº 002/06

 

Altera as redações dos artigos 2º e 9º da Lei Municipal nº 3.993, de 10 de Fevereiro de 1993, que dispõe sobre reserva de percentual d cargos e empregos públicos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 2º e 9º da Lei nº 3.993, de 10 de Fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles Médico e dois integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

 

I- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo da função a desempenhar;

III- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamento ou outros meios que habitualmente utilize;

V- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório”. (NR)

 

“Art. 9º Os editais de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes deverão conter as seguintes observações:

 

I- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa de deficiência;

II- as atribuições e tarefas essenciais do cargo;

III- previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV- exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença- CID, bem como a provável causa da deficiência;

V- prever expressamente no edital o conceito de pessoa portadora de deficiência para efeito de concorrer às vagas reservadas, adotando-se como parâmetro as definições do artigo 4º, incisos I a V, do Decreto nº 3.298/99, com as modificações do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de Outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência- CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;

VI- prever expressamente no edital que, se o resultado da aplicação do percentual for fração de número inteiro, o número de vagas reservadas para portadores de deficiência deverá ser elevado até o primeiro inteiro subseqüente, ainda que seja apenas um;

VII- observar que o órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional, com as atribuições respectivas;

VIII- prever expressamente no edital de concurso que a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será avaliada durante o contrato de experiência/estágio probatório, pela equipe profissional multidisciplinar;

IX- observar que o percentual de vagas reservadas deve ser distribuído em todas as carreiras, cujos empregos serão preenchidos mediante concurso público, sem exceção de qualquer cargo a ser disponibilizado;

X- observar que a publicação do resultado final do concurso deverá ser feita em duas listas, contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos;

XI- observar no momento da nomeação e contratação, que devem ser chamados seqüencial e alternadamente os candidatos das duas listas. A nomeação deverá iniciar-se com o primeiro candidato da lista geral, passando-se ao primeiro da lista especial e assim sucessivamente, seja qual for o número de chamados, aplicando-se sempre a seguinte regra:

a) ficando assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador;

b) o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco pro cento) em face da classificação obtida;

c) caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente;

d) os candidatos da lista especial serão chamados até esgotar-se o percentual da reserva legal, quando então as vagas serão destinadas apenas aos candidatos da lista geral;

e) caso o concurso seja destinado a apenas uma vaga, esta deverá ser preenchida pelo candidato que constar em primeiro lugar da lista geral;

f) o candidato portador de deficiência aprovado e cuja classificação permita que seja chamado na primeira convocação, mesmo sem a reserva, não deverá ser computado para a reserva cumprida naquele concurso, passando-se ao próximo candidato aprovado da lista especial;

XII- criar equipe multiprofissional, de que trata esta Le. À Comissão não ser atribuída a declaração de incompatibilidade entre as atribuições do cargo ou emprego público e as deficiências do candidato. A compatibilidade deve ser analisada durante o contrato de experiência/ estágio probatório. A Comissão deverá apenas declarar as adaptações e instrumentos necessários (ledores, recursos de informática, adaptação arquitetônica, noções de língua de sinais, entre outros), para que o servidor/empregado portador de deficiência possa bem desempenhar suas funções;

XIII- observar que todas as provas devem ter conteúdo que priorize as funções que efetivamente serão desempenhadas. Assim, em concursos que exijam testes físicos, estes devem ser realizados com as adaptações possíveis que não descaracterizem o conteúdo das provas, permitindo-se a qualquer pessoa o direito de inscrever-se e participar do exame de seleção;

XIV- garantir à pessoa portadora de deficiência, durante o contrato de experiência/estágio probatório para o desempenho de suas atividades apoios técnico, ainda que esse apoio exija o auxílio de outro servidor/empregado, como, no caso do ledor para o servidor com deficiência visual;

XV- observar após o preenchimento das vagas contidas no edital, a reserva de vagas para as pessoas portadoras de deficiência, em caso de surgimento de novas no decorrer do prazo de validade do concurso;

XVI- observar que o concurso público só poderá ser homologado após a solução de quaisquer incidentes relativos aos candidatos portadores de deficiência”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 7º e 8º da Lei nº 3.993, de 10 de Fevereiro de 1993.

 

 

Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 3 de Abril de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

      

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.