LEI Nº 5.726, 30 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 162/04

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar à Associação Regional de Proteção aos Menores de Mogi das Cruzes, concessão administrativa de uso do imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Associação Regional de Proteção aos Menores de Mogi das Cruzes, instituição sem fins lucrativos inscrita no CNPJ/MF sob nº 54.788.005/0001-50, com sede na Rua Bento Ramos de Queiroz, 107, Vila Industrial, nesta cidade, por 10 (dez) anos, concessão administrativa de uso, não remunerada, do imóvel descrito no artigo 2º, para fins de atividades altruísticas.

 

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º e caracterizado na Planta anexa nº L/3.344/04, que fica fazendo parte integrante desta lei, assim se descreve: constituído de parte do Estádio Municipal Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, localizado junto à Praça dos Aposentados, mede 29,52m de frente para referida praça; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta praça olha para imóvel, mede 10,62m onde faz divisa com a Cia. Papel e Celulose Bandeirante; no seu lado esquerdo, mede 10,00m onde faz divisa com a área municipal; nos fundos, mede 32,95m onde faz divisa com a área municipal. O perímetro descrito encerra uma área de 311,60² e área construída de 122,10m² referente ao galpão da lanchonete e 24,00m² referente aos sanitários.

 

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião do respectivo instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a: 

 

I- servir-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;

II- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III- trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, zelando por sua conservação, a fim de restituí-lo, finda a concessão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações de uso regular;

IV- não ceder ou emprestar o imóvel para terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da Prefeitura;

V- responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar no imóvel;

VI- arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, luz, gás e telefone e outros incidentes sobre o imóvel atividades nele desenvolvidas;

VII- atender as requisições da concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execuções de serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o comprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção da Associação, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou nas cláusulas do contrato de concessão, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel AP Município, incorporando-se ao seu patrimônio eventuais benfeitorias realizadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

 

Art. 7º O concessionário se responsabilizará pelas despesas que se originarem do seguro contra fogo, a ser feito para acobertamento do imóvel cedido, junto à Companhia de sua livre escolha.

 

Art. 8º As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Novembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

 JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALATA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACILIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de novembro de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.