LEI Nº 5.727, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004
Projeto de Lei nº 161/04
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por venda, mediante licitação, os direitos possessórios sobre a área do terreno municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, mediante o procedimento licitatório cabível, os direitos possessórios que mantém sobre a área de terreno municipal, delimitada na Planta anexa nº L/2399/98 do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que fica fazendo parte integrante desta lei, constituída do setor 06, da quadra 048, Unidade 078, localizada na Rua Vereador Tadao Sakai e distante a 85,00m da Av. Japão, mede 4,50m de frente para a Rua Vereador Tadao Sakai; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta rua olha para o imóvel, mede 40,00m, onde faz divisa com a residência nº 210 de propriedade de Lindolfo Ferreira Mendes; no seu lado esquerdo, mede 40,00m, onde faz divisa com o Condomínio Edifício Petúnia de Propriedade da Enicil Engenharia e Construções Ltda; nos fundos, mede 4,75m, onde faz divisa com a área municipal. O perímetro acima descrito encerra uma área de 185,00m².
Art. 2º A avaliação da área tratada no artigo 1º desta lei é a seguinte: R$ 13.825,05 (treze mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Art. 3º A área municipal descrita no artigo 1º deverá ser reavaliada à época do procedimento licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
Art. 4º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém daquele constante do artigo 2º desta lei.
Art. 5º O julgamento da proposta deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada ser paga no ato da escritura.
Art. 6º No instrumento de alienação dos direitos possessórios de que trata o artigo 1º desta lei, a ser formalizado mediante o pagamento da importância correspondente à avaliação da área de terreno, devidamente atualizada, deverá constar cláusula que caberá ao comprador, a regularização do domínio da área, sem ônus de qualquer natureza para a Municipalidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Dezembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
OTACILIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.